Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 40.678/2001

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 40.678, DE 13 DE MARÇO DE 2001.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 3/00, publicado no Diário Oficial da União de 19/09/00, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.658 , de 02/03/01:

ALTERAÇÃO Nº 1040 - No Apêndice VI, nos subgrupos 2.30 e 6.30, ficam reintroduzidos os seguintes códigos fiscais e suas correspondentes notas explicativas:

a) códigos fiscais:

"2.35 Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência"

"6.35 Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência"

b) notas explicativas:

"2.35 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA E/OU BEM REMETIDO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA.

As entradas interestaduais referentes à devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência. Este código somente deverá ser utilizado quando não for o caso de utilização dos códigos 2.31 ou 2.32, ou seja, quando não se tratar de devolução de mercadoria que tenha sido vendida."

"6.35 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA E/OU BEM RECEBIDO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA.

As saídas interestaduais referentes à devolução de mercadoria ou bens recebidos, inclusive por transferência. Este código somente deverá ser utilizado quando não for o caso de utilização dos códigos 6.31 ou 6.32, ou seja, quando não se tratar de devolução de mercadoria que tenha sido comprada."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de março de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997