Decreto nº 40.679/2001
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 40.679, DE 13 DE MARÇO DE 2001.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.678 , de 13/03/01:
ALTERAÇÃO Nº 1041 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso XLVI, conforme segue:
"XLVI - aos estabelecimentos comerciais, em montante igual ao valor que resultar da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002:
NOTA - A utilização deste crédito fiscal está condicionada ao seguinte:
a) o contribuinte não poderá adjudicar, ainda que parcialmente, a título de crédito fiscal, o valor que serviu de base para o cálculo do crédito presumido referido no "caput" deste inciso;
b) o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção do valor das operações de saída isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo que tenham sido realizadas no mesmo período de apuração, exceto em relação àquelas em que o contribuinte esteja beneficiado com a não-anulação do crédito fiscal.
a) 80%, tratando-se de estabelecimento classificado no CAE 8.03;
b) 50%, para os demais estabelecimentos comerciais.
NOTA - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá autorizar o aumento deste percentual, até o limite de 80%, na proporção entre a energia elétrica consumida na refrigeração de produtos ou em fornos elétricos e o consumo total de energia elétrica do estabelecimento, comprovada mediante apresentação de laudo técnico."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de março de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997