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Decreto nº 40.711/2001

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES - CETEL -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 40.711, DE 03 DE ABRIL DE 2001.

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES - CETEL -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual ,

considerando os termos da Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, que, ao tratar da estrutura organizacional da Administração Direta, dispõe em seu artigo 8º, inciso V, que cabe à Secretaria de Energia, Minas e Comunicações a política de telecomunicações no Estado;

considerando a necessidade de modernizar e democratizar o Estado, através da ampliação do acesso a informações e serviços de alta qualidade;

considerando que a implantação de uma infra-estrutura de telecomunicações irá expandir a rede já existente, aumentar a concorrência e promover o desenvolvimento do Estado;

considerando a existência e a necessidade de integrar e otimizar a infra-estrutura dos órgãos da Administração Estadual para construção de redes de telecomunicações;

considerando que a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS receberam autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para exploração de Serviço Limitado Especializado de Telecomunicações;

considerando que a REDE-RS interliga os órgãos da Administração Estadual permitindo o aumento da qualidade e disponibilidade dos serviços públicos, desenvolvendo as redes locais e dinamizando os sistemas locais de produção;

considerando a necessidade de discutir, propor e implementar diretrizes para a formulação da política de telecomunicações do Estado, inclusive com o acompanhamento de todas as atividades que dizem respeito à agência de regulação, às operadoras e demais empresas atuantes no setor de telecomunicações; DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Telecomunicações - CETEL, com o objetivo de orientar, definir, promover, coordenar e acompanhar as atividades de elaboração da política de telecomunicações a ser adotada pelo Governo do Estado.

Art. 2º O CETEL terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria-Geral de Governo;

III - um representante da Companhia Estadual de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;

IV - um representante da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE;

V - um representante da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS;

VI - um representante do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;

VII - um representante da Companhia Rio-Grandense de Saneamento - CORSAN;

VIII - um representante da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - TVE;

IX - um representante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos;

X - um representante da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;

XI - um representante da Assessoria de Imprensa do Gabinete do Governador;

XII - um representante da Secretaria dos Transportes;

XIII - um representante do Gabinete do Governador.

§ 1º - Poderão integrar as reuniões do Conselho, na condição de convidados, as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, o agente regulador dos serviços de telecomunicações e outras empresas atuantes no setor.

§ 2º - Poderão também ser convidados a participar das reuniões do Conselho as instituições representativas da indústria, do comércio, dos serviços, da agricultura e dos municípios, as universidades, os centros de pesquisa, as instituições de fomento, as entidades de classe e outras representativas da sociedade.

Art. 3º A indicação dos representantes titular e suplente de cada Secretaria será feita pelo respectivo Secretário de Estado, e a das entidades será feita de acordo com suas disposições regulamentares.

Art. 4º A Secretaria de Energia, Minas e Comunicações prestará ao CETEL o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições.

Art. 5º Compete ao CETEL:

I - discutir e propor diretrizes e políticas públicas de acordo com os seguintes princípios:

a) preservação dos interesses do Estado;

b) promoção do uso racional e eficiente da infra-estrutura sob o controle do Estado;

c) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos disponíveis no Estado;

d) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos serviços;

e) atração de investimentos ao setor de telecomunicações;

f) modernização dos serviços públicos e democratização das comunicações;

g) planejamento com vista à promoção do desenvolvimento do Estado;

h) ampliação da competitividade do Estado no mercado nacional e internacional;

II - promover o levantamento de todas as potencialidades de infra-estrutura do Estado passíveis de utilização para a construção de redes de telecomunicações;

III - acompanhar e promover a qualificação e universalização dos serviços de telecomunicações;

IV - coordenar as atividades que dizem respeito à política de telecomunicações dos órgãos da Administração Estadual;

V - acompanhar todas as atividades que dizem respeito à política de telecomunicações do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive aquelas relacionadas à agência de regulação, às operadoras e demais empresas atuantes no setor de telecomunicações;

VI - acompanhar as atividades da Comissão dos Sistemas de Informações e Telecomunicações - COSIT e do Fórum para o Desenvolvimento da Informática Gaúcha;

VII - agregar os diversos órgãos do Estado relacionados ao tema telecomunicações;

VIII - incentivar a elaboração de projetos relacionados com os princípios de que trata o inciso I;

IX - estabelecer diretrizes para programas específicos;

X - avaliar e divulgar os resultados dos diversos programas implementados a partir das políticas propostas.

Art. 6º O exercício do mandato de Conselheiro do CETEL é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 6 meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 8º As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão a conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Energia Minas e Comunicações.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de abril de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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