Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 40.712/2001

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 40.712, DE 06 DE ABRIL DE 2001.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 83/00, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.679 , de 13/03/01:

ALTERAÇÃO Nº 1042 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica acrescentado o item XVIII com a seguinte redação:

_________________________________________________________________________________

| ITEM |MERCADORIA |OCORRE RESPONSABILIDADE NAS|EMBASAMENTO LEGAL ES-|

| | |OPERAÇÕES QUE DESTINEM MER-|PECÍFICO |

| | |CADORIAS ÀS SEGUINTES UNI-| |

| | |DADES DA FEDERAÇÃO | |

|======|========================|===========================|=====================|

|"XVIII|Energia elétrica não |Todas as unidades da Fede-|Conv. ICMS 83/00" |

| |destinada à comerciali-|ração, exceto DF e ES | |

| |zação ou à industriali-| | |

| |zação | | |

|______|________________________|___________________________|_____________________| ALTERAÇÃO Nº 1043 - No parágrafo único do art. 37 do Livro III, fica acrescentada a alínea "c" com a seguinte redação:

"c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 170."

ALTERAÇÃO Nº 1044 - No

Capítulo II do Título III do Livro III, fica acrescentada a

Seção XXV com a seguinte redação:

Seção XXV Das Operações Interestaduais Com Energia Elétrica Não Destinada à Comercialização ou à Industrialização

(Apêndice II,

Seção III, Item XVII)

Subseção I Da Responsabilidade

"Art. 169 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento distribuidor, gerador ou comercializador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto DF e ES.

NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 83/00.

Subseção II Da Base de Cálculo

"Art. 170 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada."

ALTERAÇÃO Nº 1045 - Na

Seção III do Apêndice II:

a) a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O código 2106.90.10 do item I e os códigos dos itens VII, XI, XIII e XVII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM."

b) fica acrescentado o item XVII, conforme segue:

______________________________________________

|ITEM |MERCADORIAS |CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH|

|=====|================|=======================|

|"XVII|Energia elétrica| 2716" |

|_____|________________|_______________________|

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1046 - Os títulos das colunas da tabela do art. 5º do Livro III passam a vigorar com a seguinte redação:

_________________________________________________________________________________

| ITEM |MERCADORIA |OCORRE RESPONSABILIDADE NAS|EMBASAMENTO LEGAL ES-|

| | |OPERAÇÕES QUE DESTINEM MER-|PECÍFICO |

| | |CADORIAS ÀS SEGUINTES UNI-| |

| | |DADES DA FEDERAÇÃO | |

|======|========================|===========================|=====================|

|______|________________________|___________________________|_____________________|

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2001.

Art. 1

Seção XXV

Das Operações Interestaduais Com Energia Elétrica Não Destinada à Comercialização ou à Industrialização

Subseção I

Da Responsabilidade

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997