Decreto nº 40.712/2001
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 40.712, DE 06 DE ABRIL DE 2001.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 83/00, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.679 , de 13/03/01:
ALTERAÇÃO Nº 1042 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica acrescentado o item XVIII com a seguinte redação:
_________________________________________________________________________________
| ITEM |MERCADORIA |OCORRE RESPONSABILIDADE NAS|EMBASAMENTO LEGAL ES-|
| | |OPERAÇÕES QUE DESTINEM MER-|PECÍFICO |
| | |CADORIAS ÀS SEGUINTES UNI-| |
| | |DADES DA FEDERAÇÃO | |
|======|========================|===========================|=====================|
|"XVIII|Energia elétrica não |Todas as unidades da Fede-|Conv. ICMS 83/00" |
| |destinada à comerciali-|ração, exceto DF e ES | |
| |zação ou à industriali-| | |
| |zação | | |
|______|________________________|___________________________|_____________________| ALTERAÇÃO Nº 1043 - No parágrafo único do art. 37 do Livro III, fica acrescentada a alínea "c" com a seguinte redação:
"c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 170."
ALTERAÇÃO Nº 1044 - No
Capítulo II do Título III do Livro III, fica acrescentada a
Seção XXV com a seguinte redação:
Seção XXV Das Operações Interestaduais Com Energia Elétrica Não Destinada à Comercialização ou à Industrialização
(Apêndice II,
Seção III, Item XVII)
Subseção I Da Responsabilidade
"Art. 169 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento distribuidor, gerador ou comercializador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto DF e ES.
NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 83/00.
Subseção II Da Base de Cálculo
"Art. 170 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada."
ALTERAÇÃO Nº 1045 - Na
Seção III do Apêndice II:
a) a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O código 2106.90.10 do item I e os códigos dos itens VII, XI, XIII e XVII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM."
b) fica acrescentado o item XVII, conforme segue:
______________________________________________
|ITEM |MERCADORIAS |CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH|
|=====|================|=======================|
|"XVII|Energia elétrica| 2716" |
|_____|________________|_______________________|
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1046 - Os títulos das colunas da tabela do art. 5º do Livro III passam a vigorar com a seguinte redação:
_________________________________________________________________________________
| ITEM |MERCADORIA |OCORRE RESPONSABILIDADE NAS|EMBASAMENTO LEGAL ES-|
| | |OPERAÇÕES QUE DESTINEM MER-|PECÍFICO |
| | |CADORIAS ÀS SEGUINTES UNI-| |
| | |DADES DA FEDERAÇÃO | |
|======|========================|===========================|=====================|
|______|________________________|___________________________|_____________________|
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2001.
Art. 1
Seção XXV
Das Operações Interestaduais Com Energia Elétrica Não Destinada à Comercialização ou à Industrialização
Subseção I
Da Responsabilidade
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997