Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 40.730/2001

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 40.730, DE 19 DE ABRIL DE 2001.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.714 , de 06/04/01:

ALTERAÇÃO Nº 1052 - No art. 32, fica reintroduzida a nota ao inciso XV e é dada nova redação à alínea "a" da nota 05 do inciso XLIV e à alínea "a" da nota 03 do inciso XLV, conforme segue:

"NOTA - A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;

c) fica condicionada a que o contribuinte:

1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;

2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

3 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor."

"a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, acondicionamento e operações similares, bem como para demonstração e armazenamento, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;"

"a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, acondicionamento e operações similares, bem como para demonstração e armazenamento, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;"

ALTERAÇÃO Nº 1053 - No art. 50, o

§ 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"§ 4º - Em substituição ao disposto no

§ 1º, "a", 5, fica assegurado ao contribuinte o direito de prestar garantia."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de abril de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997