Decreto nº 40.730/2001
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 40.730, DE 19 DE ABRIL DE 2001.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.714 , de 06/04/01:
ALTERAÇÃO Nº 1052 - No art. 32, fica reintroduzida a nota ao inciso XV e é dada nova redação à alínea "a" da nota 05 do inciso XLIV e à alínea "a" da nota 03 do inciso XLV, conforme segue:
"NOTA - A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;
b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;
c) fica condicionada a que o contribuinte:
1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;
2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;
3 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor."
"a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, acondicionamento e operações similares, bem como para demonstração e armazenamento, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;"
"a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, acondicionamento e operações similares, bem como para demonstração e armazenamento, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;"
ALTERAÇÃO Nº 1053 - No art. 50, o
§ 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"§ 4º - Em substituição ao disposto no
§ 1º, "a", 5, fica assegurado ao contribuinte o direito de prestar garantia."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de abril de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997