Decreto nº 40.746/2001
AUTORIZA A EMISSÃO DE "LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LFT - RS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 40.746, DE 03 DE MAIO DE 2001.
AUTORIZA A EMISSÃO DE "LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LFT - RS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, de acordo com o disposto nas Leis Estaduais nºs 6.465 , de 15 de dezembro de 1972, e 8.822 , de 15 de fevereiro de 1989, a emitir títulos até o valor de resgate das 16.124 (dezesseis mil, cento e vinte e quatro) Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT - RS -, equivalentes em 30 de março de 2001 a R$ 50.844.623,95 (cinqüenta milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), destinados ao refinanciamento da dívida mobiliária vencível no exercício de 2001.
Art. 2º Os títulos de que trata o artigo anterior serão denominados "Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT - RS" e terão as seguintes características:
a) valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) prazo: até 07 (sete) anos;
c) rendimento: definido pela taxa ajustada dos financiamentos apurados em sistema centralizado de liquidação e custódia para as Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT - e em título com idênticas características, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;
d) forma de emissão: escritural;
e) modalidade: nominativa-transferível;
f) forma de colocação: oferta-pública;
g) resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.
Art. 3º O resgate dos títulos de que trata este Decreto será efetuado pela Secretaria da Fazenda e, em seu nome, pelos estabelecimentos integrantes do Sistema Financeiro do Estado.
Art. 4º A liquidez dos títulos da dívida pública será assegurada pelo Fundo para Garantia de Liquidez dos Títulos da Dívida Pública Estadual, através dos órgãos que compõem o Sistema Financeiro do Estado.
Art. 5º Após vencidos, os títulos emitidos com base neste Decreto poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de tributos estaduais ou da dívida ativa tributária do Estado, garantida a atualização pelos mesmos critérios de correção e remuneração dos títulos que a geraram.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.