Decreto nº 40.761/2001
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA GAÚCHO DE USO EFICIENTE DE ENERGIA EFICIÊNCIA RS E INSTITUI MEDIDAS EMERGENCIAIS VISANDO À REDUÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.
DECRETO Nº 40.761, DE 15 DE MAIO DE 2001.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA GAÚCHO DE USO EFICIENTE DE ENERGIA EFICIÊNCIA RS E INSTITUI MEDIDAS EMERGENCIAIS VISANDO À REDUÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Gaúcho de Uso Eficiente de Energia - EFICIÊNCIA/RS, com os seguintes objetivos:
I - promoção do uso eficiente das diversas fontes e formas de energia pelos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado;
II - busca da eliminação de desperdícios por medidas que reduzam custos presentes e orientem futuros investimentos mediante o uso de tecnologias mais eficientes e econômicas;
III - divulgação de práticas e procedimentos de uso adequado da energia, objetivando o seu consumo eficiente e econômico; a redução de despesas e a preservação do meio ambiente.
Art. 2º Os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pelo Estado deverão, no prazo de 01 (um) ano a contar da publicação deste Decreto, reduzir em 20% (vinte por cento) o seu consumo mensal de energia elétrica, tendo como referência o consumo verificado no mesmo mês do ano de 2000.
§ 1º - Preservado o disposto no caput deste artigo, de imediato e em caráter excepcional, as Secretarias e os Órgãos da Administração Direta e Indireta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pelo Estado deverão adotar medidas técnicas e administrativas visando à redução do consumo mensal de energia elétrica em, no mínimo, 15%, tendo como referência o consumo do mesmo mês do ano de 2000.
§ 2º - Poderão ser dispensados do cumprimento da determinação contida no caput deste artigo, integral ou parcialmente, os órgãos ou as entidades que já tenham sido objeto de planos de redução de consumo e que tenham atingindo níveis de desempenho compatíveis com os desejados pelo Programa, desde que comprovados através de relatório a ser aprovado pela Secretaria de Energia, Minas e Comunicações.
Art. 3º À Secretaria de Energia, Minas e Comunicações cabe coordenar e orientar a implementação do Programa Gaúcho de Uso Eficiente de Energia - EFICIÊNCIA/RS, competindo-lhe no âmbito do Programa, dentre outras, as atribuições que seguem:
I - divulgar os critérios de eficiência energética que deverão ser obedecidos nas instalações atuais e em futuros investimentos do Estado, sejam novas construções ou instalações, sejam compras de equipamentos ou materiais de consumo;
II - criar grupos de trabalho com a participação de representantes de Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, de empresas públicas e de sociedades de economia mista controladas pelo Estado, com vista à implementação do Programa e à capacitação dos servidores relativamente aos princípios do uso eficiente de energia elétrica;
III - fazer cadastro de unidades consumidoras e planilhas de acompanhamento de seu consumo de energia, bem como verificar o andamento e os resultados do Programa;
IV - orientar a elaboração dos planos de redução de consumo de energia de cada Secretaria ou Órgão da Administração Direta e Indireta;
V - analisar os relatórios de que trata este Decreto e emitir parecer aprovando ou não as providências adotadas, assim como recomendar novos procedimentos, quando couber.
Art. 4º As Secretarias e os Órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, com a orientação da Secretaria de Energia, Minas e Comunicações, elaborarão e implantarão seus planos de redução de consumo de modo a abranger todas as unidades de consumo a eles vinculadas.
§ 1º - O acompanhamento da implementação dos planos de redução de consumo previstos no caput deste artigo será realizado por intermédio de relatórios trimestrais, a serem elaborados pelas respectivas Secretarias ou Órgãos da Administração Direta e Indireta e encaminhados à Secretaria de Energia, Minas e Comunicações.
§ 2º - Os resultados dos planos de redução de consumo de energia elétrica de cada Secretaria, Órgão da Administração Direta ou Indireta ou unidade consumidora, conforme o caso, deverão constar no relatório final a ser enviado à Secretaria de Energia, Minas e Comunicações para avaliação.
Art. 5º Para o acompanhamento e supervisão técnica do Programa instituído por este Decreto a Secretaria de Energia, Minas e Comunicações poderá valer-se do suporte de Órgãos da Administração Direta e Indireta e das empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos acordos de cooperação a serem firmados entre as partes envolvidas.
Art. 6º Cabe à Secretaria de Energia, Minas e Comunicações expedir, no âmbito de sua competência, normas complementares necessárias à implementação das ações de que trata este Decreto, assim como propor a expedição de novas determinações com o mesmo objetivo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.