Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 40.791/2001

CONCEDE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.042, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997, ÀS PESSOAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 40.791, DE 23 DE MAIO DE 2001.

CONCEDE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.042 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997, ÀS PESSOAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e à vista do disposto no artigo 6º da Lei nº 11.042 , de 18 de novembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º É concedida a indenização prevista no artigo 1º da Lei nº 11.042 , de 18 de novembro de 1997, às pessoas adiante nomeadas, por terem implementado os requisitos legais a sua percepção:

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|NOMES | PROCESSOS | VALORES |

|======================|==================|=============|

|Sucessores Legais de | | |

|SILAS POMPEU DE MATTOS|7069-1200/98-0 |R$ 5.000,00 |

|----------------------|------------------|-------------|

|Sucessores Legais de | | |

|AUREO CORRÊA DORNELLES|6957-1200/98-0 |R$ 5.000,00 |

|----------------------|------------------|-------------|

|ROQUE PIFFERO MARQUES |6062-1200/98-4 |R$ 30.000,00 |

|----------------------|------------------|-------------|

|ANTÔNIA REGINA JOBIM | | |

|ARGEMI ROSSIGNOLLO,co-| | |

|mo sucessora legal de | | |

|GRACIANO ARGEMI |6840-1200/98-0 |R$ 10.000,00 |

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Art. 2º Os valores referidos no artigo anterior serão depositados na Instituição Bancária Estadual Oficial, a crédito dos beneficiários, em até noventa dias contados da data de publicação do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11042/1997 de 18/11/1997