Decreto nº 40.791/2001
CONCEDE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.042, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997, ÀS PESSOAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 40.791, DE 23 DE MAIO DE 2001.
CONCEDE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.042 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997, ÀS PESSOAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e à vista do disposto no artigo 6º da Lei nº 11.042 , de 18 de novembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º É concedida a indenização prevista no artigo 1º da Lei nº 11.042 , de 18 de novembro de 1997, às pessoas adiante nomeadas, por terem implementado os requisitos legais a sua percepção:
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|NOMES | PROCESSOS | VALORES |
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|Sucessores Legais de | | |
|SILAS POMPEU DE MATTOS|7069-1200/98-0 |R$ 5.000,00 |
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|Sucessores Legais de | | |
|AUREO CORRÊA DORNELLES|6957-1200/98-0 |R$ 5.000,00 |
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|ROQUE PIFFERO MARQUES |6062-1200/98-4 |R$ 30.000,00 |
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|ANTÔNIA REGINA JOBIM | | |
|ARGEMI ROSSIGNOLLO,co-| | |
|mo sucessora legal de | | |
|GRACIANO ARGEMI |6840-1200/98-0 |R$ 10.000,00 |
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Art. 2º Os valores referidos no artigo anterior serão depositados na Instituição Bancária Estadual Oficial, a crédito dos beneficiários, em até noventa dias contados da data de publicação do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11042/1997 de 18/11/1997