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Decreto nº 40.795/2001

CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - JARI - JUNTO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS-, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 40.795, DE 29 DE MAIO DE 2001.

CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - JARI - JUNTO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS-, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , e

considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.847 , de 20 de agosto de 1996, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI -, com funcionamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, e atribuições e competências conferidas pela Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Compete à JARI o julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo DETRAN/RS.

Art. 3º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações terá sede no Município de Porto Alegre, assegurada a unicidade, e funcionará com 10 (dez) subseções compostas por 04 (quatro) membros titulares cada uma, e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, conforme segue:

I - 01 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito;

II - 01 (um) representante da Brigada Militar;

III - 02 (dois) representantes da Comunidade.

§ 1º - Os representantes da Comunidade poderão ser indicados pelos representantes das categorias profissionais de trabalhadores e da classe patronal em transporte de cargas e passageiros, por associações e entidades civis ou pela Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção Rio Grande do Sul.

§ 2º - Poderão participar da Junta cidadãos não contemplados no parágrafo anterior, portadores de Carteira Nacional de Habilitação e com comprovado conhecimento em trânsito, segundo critérios a serem definidos por Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN/RS, publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações contará com um Presidente, além dos membros a que se refere o artigo anterior, nomeado pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

§ 1º - Ao Presidente competirá a coordenação das subseções, com o objetivo de uniformizar as decisões administrativas da JARI.

§ 2º - O Presidente somente terá direito a voto quando houver empate nas votações.

§ 3º - No caso de impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, nomeado nos termos do caput deste artigo.

Art. 5º O Presidente e os membros da JARI perceberão jetons pelas sessões a que comparecerem, e perderão a investidura nas funções em caso de falta não justificada a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, durante o ano.

Art. 6º A organização, o funcionamento e os serviços da JARI serão definidos por Regimento Interno, a ser aprovado pelo Diretor-Presidente do DETRAN/RS, observados os parâmetros estabelecidos na legislação federal e estadual, em especial nas Resoluções do CONTRAN e do CETRAN.

Parágrafo único - O suporte administrativo e operacional e as atividades de Secretaria serão mantidos pelo DETRAN/RS.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.296 , de 22 de fevereiro de 1999.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 39296/1999 de //