Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 40.809/2001

CONCEDE INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS.

DECRETO Nº 40.809, DE 04 DE JUNHO DE 2001.

CONCEDE INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e em conformidade com o artigo 1º,

§ 5º, da Lei nº 6.595 , de 17 de setembro de 1973,

considerando os objetivos estabelecidos pelo Fundo de Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, definidos no artigo 1º da Lei nº 11.028 , de 10 de novembro de 1997, alterada pela Lei nº 11.084 , de 19 de janeiro de 1998;

considerando o disposto no artigo 14 da Lei nº 11.028 , de 10 de novembro de 1997, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 36.264 , de 31 de outubro de 1995; e,

considerando a Resolução nº 008 /2001, de 23 de janeiro de 2001, homologada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE CALÇADOS BOKALINO LTDA., com sede na Rua Barão do Rio Branco nº 927/B e unidade industrial em implantação na Av. das Indústrias nº 1220, Distrito Industrial, ambas no Município de Farroupilha - RS, com CGC/MF nº 88.093.554/0001-21 e CGC/TE nº 045/0013952, o incentivo financeiro previsto no artigo 2º, alíneas "a" e "d", do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264 , de 31 de outubro de 1995, e alterações.

Art. 2º Fica fixado em 50% (cinqüenta por cento) do ICMS incremental devido o percentual de benefício a ser concedido, respeitado o limite de fruição de 4 (quatro) anos e o limite de 50% (cinqüenta por cento) do custo dos investimentos fixos projetados, conforme disposto no "caput" do artigo 5º do Decreto nº 36.264 , de 31 de outubro de 1995.

Art. 3º A fruição do benefício referido no artigo 1º será objeto de Protocolo a ser firmado entre a Empresa, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, e ficará condicionado ao cumprimento das normas da legislação ambiental, inclusive quanto às condições impostas para licenciamento junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM -.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de junho de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 36264/1995 de //