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Decreto nº 40.810/2001

INSTITUI A JUNTA FINANCEIRA E DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 40.810, DE 05 DE JUNHO DE 2001.

INSTITUI A JUNTA FINANCEIRA E DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Junta Financeira e de Pessoal, com o objetivo de deliberar sobre assuntos inerentes à política financeira e de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Estadual, ficando integrada pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Fazenda, que a coordenará;

II - Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;

III - Diretor do Departamento de Programação Orçamentária da Secretaria de Coordenação e Planejamento;

IV - um representante da Secretaria-Geral de Governo;

V - um representante da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único - Nos impedimentos legais ou eventuais os membros da Junta terão suas funções exercidas pelos respectivos substitutos, no caso dos incisos I, II e III, e pelos suplentes, no caso dos incisos IV e V, que deverão ser designados pelo Governador juntamente com os titulares, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos a serem representados.

Art. 2º A Junta instituída pelo artigo primeiro contará com um Secretário Executivo de Finanças, a ser designado pelo Secretário da Fazenda, e um Secretário Executivo de Pessoal, a ser designado pelo Secretário da Administração e dos Recursos Humanos.

Art. 3º À Junta Financeira e de Pessoal compete:

I - estabelecer a política financeira para área de pessoal da Administração Direta e Indireta do Estado, incluindo Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista;

II - analisar e aprovar a programação trimestral das despesas de custeio inerentes aos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações;

III - aprovar a programação trimestral de diárias e fixar quotas de gastos para os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações;

IV - aprovar as liberações de recursos para fazer frente às despesas que excederem as quotas de gastos fixadas pela própria Junta;

V - estabelecer a programação dos investimentos da Administração Direta e Indireta, incluindo Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista;

VI - desenvolver outras atribuições correlatas à política financeira e de pessoal do Estado.

Art. 4º A análise das demandas contempladas no Plano de Investimento e Serviços aprovado pelo Conselho do Orçamento Participativo, e a conseqüente liberação da despesa, terão prioridade sobre as demais.

Art. 5º A Junta Financeira e de Pessoal estabelecerá metas para as despesas em geral, com vista a sua racionalização e otimização.

Art. 6º Os convênios e as contratações de operações de crédito que impliquem contrapartida de recursos do Tesouro do Estado deverão ser encaminhados previamente para apreciação e parecer da Secretaria da Fazenda e autorização da Junta Financeira e de Pessoal.

Art. 7º A celebração de convênios que envolvam cedência de pessoal com ônus para Administração Direta, Autarquias e Fundações também deverá ser precedida de autorização da Junta Financeira e de Pessoal.

Art. 8º As propostas de criação de cargos de provimento efetivo e de confiança, os pedidos de abertura de concurso público, de nomeação de pessoal e de aumento da quota de estagiários para a Administração Direta e Indireta, incluindo Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista deverão ser encaminhados à apreciação e parecer da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, devendo, após, serem remetidos à Junta Financeira e de Pessoal para análise e autorização.

Art. 9º As minutas de projetos de lei, de decretos ou de atos que impliquem aumento da despesa com pessoal na Administração Direta, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista deverão ser encaminhados para apreciação e parecer da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e, após, à Junta Financeira e de Pessoal para autorização.

Art. 10 - A abertura de processo licitatório referente à aquisição de material de consumo, material permanente, contratação de obras, contratação e renovação de serviços na Administração Direta, Autarquias e Fundações fica condicionada à autorização da Junta Financeira e de Pessoal e à prévia liberação da respectiva dotação orçamentária pela Secretaria da Fazenda.

Art. 11 - A Secretaria da Fazenda proporcionará suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento da Junta instituída por este Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de junho de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.