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Decreto nº 40.814/2001

REGULAMENTA A ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE DO QUADRO FUNCIONAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS - PARA O CONSELHO SUPERIOR DA AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 40.814, DE 07 DE JUNHO DE 2001

REGULAMENTA A ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE DO QUADRO FUNCIONAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS - PARA O CONSELHO SUPERIOR DA AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.931 , de 09 de janeiro de 1997, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS - ser composto por 01 (um) membro representante do quadro funcional da Autarquia, indicado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada mediante escrutínio direto e secreto realizado entre os servidores efetivos da Entidade.

§ 1º - O Conselheiro-Presidente da AGERGS, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado e ampla divulgação, abrirá processo eletivo para a formação da lista tríplice, fixando, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da eleição.

§ 2º- A data de realização da eleição deve ser marcada em até 90 (noventa) dias antes do término do mandato do Conselheiro representante dos servidores.

Art. 2º A eleição para a formação da lista tríplice será presidida e apurada por uma Comissão Eleitoral, nomeada pelo Conselheiro-Presidente da AGERGS, constituída por três servidores, sendo um indicado pela entidade representativa dos servidores da Autarquia.

Parágrafo único - A presidência da Comissão Eleitoral será definida por seus componentes.

Art. 3º O servidor efetivo da Agência que pretender concorrer deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a eleição.

Art. 4º Dentro de 72 (setenta e duas) horas após o encerramento do prazo para a apresentação de candidaturas, a Comissão Eleitoral divulgará no Diário Oficial os nomes dos candidatos à formação da lista tríplice que preencheram os requisitos legais, observada a ordem alfabética.

§ 1º - O prazo para a proposição de impugnação de candidaturas será de 05 (cinco) dias a contar da data da publicação da nominata dos candidatos à formação da lista tríplice.

§ 2º - A proposição de impugnação, por escrito, poderá ser feita por qualquer servidor da Agência no exercício de suas funções ou pela entidade representativa dos servidores, à Comissão Eleitoral, que terá 72 (setenta e duas) horas para decidir.

§ 3º - Não tendo recebido proposições no prazo de que trata o

§ 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral homologará os nomes dos candidatos e divulgará a nominata dos elegíveis por meio do Diário Oficial.

Art. 5º Cada candidato à lista tríplice poderá indicar à Comissão Eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, um fiscal para acompanhar a votação, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos.

Art. 6º Encerrada a votação e feita a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral organizará a lista em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e, ainda, o índice de abstenção, e proclamará a composição da lista com os três candidatos mais votados.

Parágrafo único - Em caso de empate obedecer-se-á, para desempate, a antigüidade na carreira, e, persistindo o empate, terá preferência o servidor mais idoso.

Art. 7º A lista tríplice será entregue ao Governador do Estado pelo Conselheiro-Presidente da AGERGS em exercício no primeiro dia útil após a eleição.

Art. 8º O Conselho Superior da AGERGS expedirá as instruções complementares necessárias à realização do processo eletivo de que trata este Decreto.

Art. 9º A primeira eleição para a formação da lista tríplice ocorrerá em até 45 (quarenta e cinco) dias da data de publicação deste Decreto, devendo ser, excepcionalmente, adaptados os prazos especificados nos artigos anteriores.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de junho de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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