Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 40.816/2001

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 39.344, DE 19 DE MARÇO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA E O FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 40.816, DE 07 DE JUNHO DE 2001.

(Revogado pelo Decreto nº 42819 /2004) INTRODUZ ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 39.344 , DE 19 DE MARÇO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA E O FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 39.344 , de 19 de março de 1999, que dispõe sobre a estrutura básica e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, como segue: I - No artigo 3º é dada nova redação ao inciso XXIV e acrescentado o inciso XXV e o parágrafo único, como segue: "Art. 3º - (...) XXIV - acolher pedidos de exoneração formulados por servidores públicos indiciados em processos administrativo-disciplinares, nos termos do

§ 4º do artigo 248 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, e do artigo 147 da Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974; XXV - exercer a representação extrajudicial do Estado do Rio Grande do Sul, sempre que designado especialmente para tanto pelo Governador do Estado, por ato próprio.

Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado poderá delegar, a seu juízo e critério, para o bom funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, as funções elencadas no presente artigo, exceto aquelas dos incisos I, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXI, XXIV, XXV, que são indelegáveis." II - No artigo 8º, o caput e os §§ 6º, 7º e 8º passam a vigorar com nova redação, e acrescenta os incisos XII, XIII e XIV e os §§ 11, 12 e 13, como segue: "Art. 8º - Ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, presidido pelo Procurador-Geral do Estado e integrado pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Corregedor-Geral e constituído ainda por mais 15 (quinze) Procuradores do Estado, membros da carreira, de todas as classes, nomeados pelo Governador, sendo seis mediante indicação do Procurador-Geral e nove mediante indicação dos órgãos de execução direta em atividade na instituição, compete: (...) XII - propor providências de interesse público, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; XIII - pronunciar-se, quando instado pelo Procurador-Geral, sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado; XIV - proceder a desagravo de Procurador do Estado. (...)

§ 6º - Os Procuradores do Estado eleitos pelos membros da carreira em atividade serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto nominal e único, submetendo-se à nomeação pelo Governador o candidato que obtiver o maior número de votos dentre os Procuradores do interior e os dois mais votados dentre os da capital, servindo o tempo na carreira como critério de desempate.

§ 7º - Os membros das classes inicial e intermediária elegerão três e os das classes final e superior seis conselheiros, dentre integrantes das respectivas classes.

§ 8º - O exercício de mandato no Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado fica condicionado à conclusão e ao cumprimento do estágio probatório, não se computando, para aferição de quorum, os Procuradores do Estado das classes inicial e intermediária. (...)

§ 11 - Somente serão admitidos para concorrer aos mandatos eletivos do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado os Procuradores do Estado que registrarem sua candidatura com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes da realização do pleito, respeitados, também, os termos e prazos fixados pelo ato próprio do Procurador-Geral que venha a regular o processo eleitoral, previsto no parágrafo anterior.

§ 12 - O Conselho Superior contará no máximo, dentre os membros eleitos pelos integrantes das classes finais da carreira, com dois Procuradores do Estado por órgão de execução.

§ 13 - O Conselho Superior contará no máximo, dentre os membros eleitos pelos integrantes das classes iniciais da carreira, com um Procurador do Estado por Procuradoria Regional."

Art. 2º - Em face das modificações introduzidas no artigo 8º do Decreto nº 39.344 , de 19 de março de 1999, ficam instituídas as seguintes regras de transição no Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado: I - das cinco vagas decorrentes dos mandatos com previsão de término a 30 de junho de 2001, duas serão ocupadas pelo critério da indicação do Procurador-Geral e as três restantes pelo critério da eleição dentre membros da carreira, duas para os integrantes das classes final e superior e uma para os das classes inicial e intermediária, todas com mandatos de três anos; II - das cinco vagas decorrentes dos mandatos com previsão de término a 30 de junho de 2002, uma será ocupada pelo critério da indicação do Procurador-Geral, com mandato de três anos, e as quatro restantes pelo critério da eleição dentre membros da carreira, três para Procuradores da capital, duas com mandatos de três anos e uma com mandato de um ano, e a outra vaga eletiva para Procuradores do interior, com mandato de três anos; III - das cinco vagas decorrentes dos mandatos com previsão de término a 30 de junho de 2003, duas serão ocupadas pelo critério da indicação do Procurador-Geral e as três restantes pelo critério da eleição dentre membros da carreira, uma para Procuradores da classe final e outra para Procuradores da classe inicial, todas com mandatos de três anos; IV - ficam assegurados os mandatos dos Procuradores que não atendam ao previsto nas novas regras dos §§ 12 e 13 do artigo 8º, com a Redação dada pelo artigo 1º deste Decreto; V - Em caso de eleição concomitante, ocupará o maior mandato o Procurador do Estado que tiver o maior número de votos, e, em caso de empate, o que tiver mais tempo na carreira; VI - ficam redefinidos os grupos de três terços de renovação da composição do Conselho Superior, da seguinte forma: 1) GRUPO A, com renovação em 30 de junho de 2003: a) duas vagas por indicação do Procurador-Geral do Estado, todas com mandatos de três anos; b) duas vagas por eleição, para Procuradores da capital, com mandatos de três anos; c) uma vaga por eleição, para Procuradores do interior, com mandato de três anos. 2) GRUPO B, com renovação em 30 de junho de 2002: a) uma vaga por indicação do Procurador-Geral do Estado, com mandato de três anos; b) três vagas por eleição, para Procuradores da capital, duas com mandatos de três anos e uma com mandato de um ano; c) uma vaga por eleição, para Procuradores do interior, com mandato de três anos. 3) GRUPO C, com renovação em 30 de junho de 2001: a) duas vagas por indicação do Procurador-Geral do Estado, com mandatos de três anos; b) duas vagas por eleição, para Procuradores da capital, com mandatos de três anos; c) uma vaga por eleição, para Procuradores do interior, com mandato de três anos.

Art. 3º - A Comissão prevista no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 39.344 , de 19 de março de 1999, passa a denominar-se Comissão Permanente de Defesa dos Direito Humanos.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de junho de 2001.