Decreto nº 40.822/2001
CRIA O COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO JACUÍ.
DECRETO Nº 40.822, DE 11 DE JUNHO DE 2001.
CRIA O COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO JACUÍ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, de acordo com o disposto no artigo 171 da Constituição do Estado e artigo 39 da Lei nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994,
considerando as disposições do Decreto nº 37.034 , de 21 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Alto Jacuí, com área de atuação abrangendo o território correspondente à bacia hidrográfica do Alto Jacuí, integrante da Região Hidrográfica do Guaíba.
Art. 2º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Alto Jacuí integra o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, instituído pelo artigo 171 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994, terá por atribuições aquelas descritas no artigo 19 da mencionada Lei.
Art. 3º O Comitê será composto por 40 (quarenta) membros, obedecendo a composição dos grupos determinada no artigo 13 da Lei nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994, assim distribuídos: I - grupo dos representantes dos usuários da água: a) três membros no setor de abastecimento público; b) dois membros do setor de indústria e agroindústria; c) quatro membros do setor agrossilvopastoril e aqüicultura; d) dois membros do setor esgotamento sanitário e drenagem urbana; e) dois membros do setor de geração de energia; f) um membro do setor de mineração e navegação; g) dois membros do setor de recreação, esporte, lazer e turismo. II - grupo dos representantes da população: a) três membros dos Legislativos Municipais; b) três membros de Instituições de Ensino Superior e Pesquisa; c) dois membros de Associações Técnico-Científicas; d) dois membros de Organizações Ambientalistas; e) três membros de Organizações Comunitárias e Clubes de Serviço; f) três membros de Organizações Sindicais; III - representantes da Administração Direta Federal e Estadual: - oito membros a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na Região e que estejam relacionados com os recursos hídricos.
Art. 3º O Comitê será composto por quarenta membros, assim distribuídos: I - representantes dos usuários da água a) dois membros do setor abastecimento público; b) dois membros do setor esgotamento sanitário e resíduos sólidos; c) um membro do setor drenagem; d) dois membros do setor geração de energia; e) dois membros do setor produção rural; f) dois membros do setor indústria; g) um membro do setor navegação; h) um membro do setor mineração i) um membro do setor lazer e turismo; j) um membro do setor pesca; k) um membro do setor categoria especial de gestão urbana e ambiental municipal. II - representantes da população da bacia a) três membros dos Poderes Legislativos estadual e municipal; b) dois membros do setor associações comunitárias; c) um membro do setor clubes de serviços comunitários; d) quatro membros do setor instituições de ensino, pesquisa e extensão; e) dois membros do setor organizações ambientalistas; f) dois membros do setor associações de profissionais; g) um membro do setor organizações sindicais; h) um membro do setor comunicação. III - oito representantes da Administração Direta Federal e Estadual (20%), a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos. (Redação dada pelo Decreto nº 44370 /2006)
Art. 3º O Comitê será composto por quarenta e dois membros, assim distribuídos I - dezesseis representantes dos usuários da água (quarenta por cento), sendo: a) três membros do setor abastecimento público; b) dois membros do setor esgotamento sanitário; c) um membro do setor resíduos sólidos; d) um membro do setor drenagem; e) dois membros do setor geração de energia; f) quatro membros do setor produção rural; g) dois membros do setor indústria; e h) um membro do setor mineração; II - dezesseis representantes da população da bacia (quarenta por cento), sendo: a) três membros do setor legislativo estadual e municipal; b) um membro do setor associações comunitárias; c) um membro do setor clubes de serviços comunitários; d) quatro membros do setor Instituições de ensino superior ou técnico, ou pesquisa científica; e) dois membros do setor organizações ambientalistas; f) um membro do setor associações de profissionais; g) dois membros do setor organizações sindicais; h) um membro do setor comunicação; e i) um membro do setor categoria especial das comunidades tradicionais. III - oito representantes da administração pública direta federal e estadual (vinte por cento), a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos. (Redação dada pelo Decreto nº 58374 /2025)
Art. 4º Os membros que representarão cada setor dos usuários da água e da população serão escolhidos em Colégio constituído pelas entidades previamente inscritas, para essa finalidade, junto ao Comitê, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo Único - O processo de escolha da primeira representação será coordenado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, através de sua Secretaria Executiva.
Art. 5º Os representantes da Administração Direta Federal e Estadual serão indicados em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º O Comitê será assistido, no desempenho de suas atribuições, pelas instâncias administrativas e técnicas previstas no Sistema Estadual de Recursos Hídricos instituído pela Lei nº 10.350 /94.
Art. 7º O Comitê terá seu funcionamento regulado por um Regimento Interno aprovado por seus membros e homologado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no Decreto nº 37.034 , de 21 de novembro de 1996.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2001.