Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 40.846/2001

Regulamenta o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar instituído pela LEI Nº 11.620, de 14 de maio de 2001.

DECRETO Nº 40.846, DE 25 DE JUNHO DE 2001.

Regulamenta o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar instituído pela LEI Nº 11.620 , de 14 de maio de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto na LEI Nº 11.620 , de 14 de maio de 2001, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a execução do Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar instituído pela Lei nº 11.620 , de 14 de maio de 2001, que tem como objetivo garantir o desenvolvimento da cidadania e a inclusão social da família em situação de vulnerabilidade social, por meio da transferência de benefício monetário para a complementação mensal dos seus rendimentos e do acesso a programas e serviços de assistência social, educação, saúde, formação profissional e geração de trabalho e renda.

Art. 2º Como instância de coordenação, acompanhamento e controle do Programa de que trata este Decreto fica instituído, no âmbito do Estado, o Comitê Gestor Estadual com funções gerenciais e estratégicas.

Parágrafo único. O Comitê será coordenado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, por intermédio do Departamento de Assistência Social, e contará com o apoio de equipe específica para a sua operacionalização.

Art. 3º O Comitê Gestor Estadual será integrado por representantes dos Órgãos e do Colegiado a seguir relacionados, nomeados e exonerados pelo Governador do Estado:

I - 04 (quatro) da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, sendo 02 (dois) do Departamento de Assistência Social, 01 (um) do Departamento do Trabalho e 01 (um) do Departamento de Cidadania;

II - 01 (um) da Secretaria de Educação;

III - 01 (um) da Secretaria de Saúde;

IV - 01 (um) da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

V - 01 (um) do Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 1º O Comitê Gestor Estadual contará com um Coordenador, escolhido dentre seus Membros, a ser designado pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

§ 2º Além dos representantes arrolados nos incisos deste artigo, poderão integrar o Comitê servidores de outros Órgãos, Entidades ou Colegiados.

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor Estadual:

I - coordenar a implantação e implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar no Estado;

II - promover a articulação entre as tratativas e as ações das Secretarias do Estado, participantes do Programa;

III - propor diretrizes e normas operacionais para a efetivação do Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar;

IV - monitorar e avaliar o desenvolvimento do Programa;

V - divulgar os resultados e o impacto social do Programa no Estado.

Art. 5º Os Municípios interessados em aderir ao Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar deverão observar as condições e os critérios definidos pelo Estado por intermédio da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social ou do Conselho Estadual de Assistência Social, sem prejuízo das demais disposições deste Decreto e da Lei nº 11.620 , de 14 de maio de 2001.

Parágrafo único. A manifestação do interesse a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 03 (três) dias, contados da data da publicação deste Decreto, mediante encaminhamento de ofício dos respectivos Prefeitos Municipais ao Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, Porto Alegre, 25 de junho de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11620/2001 de 14/05/2001