Decreto nº 41.420/2002
Regulamenta o Sistema de Controle de Produtos Florestais Nativos, no território do Rio Grande do Sul.
DECRETO Nº 41.420, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002.
Regulamenta o Sistema de Controle de Produtos Florestais Nativos, no território do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto na Lei Federal nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, na LEI Nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992, e LEI Nº 11.362 de 29 de julho de 1999, e no DECRETO Nº 39840 , de 26 de novembro de 1999, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Sistema de Controle de Produtos Florestais no Estado tem por objetivo implementar as formas de licenças indispensáveis e obrigatórias para o transporte e o comércio de produto florestal oriundo de espécies nativas.
§ 1º Sistema de Controle de Produtos Florestais será constituído pela Autorização para o Transporte de Produto Florestal - ATPF-RS, pelo Regime Especial de Transporte - RET-RS, pelo Rótulo de Produto Florestal - RPF e pela Ficha de Controle Florestal - FIC-RS, objetivando controlar o produto florestal oriundo de espécies nativas, bem como daquelas espécies constantes na lista da flora ameaçada de extinção, nas fases de transporte, industrialização, beneficiamento, armazenamento, comercialização e consumo.
§ 2º Os modelos dos documentos referidos no parágrafo primeiro serão definidos pelo Órgão Florestal competente.
Art. 2º A implantação do Sistema de Controle de Produtos Florestais no Estado, constitui atribuição da Secretaria do Meio Ambiente e dos Municípios habilitados, de acordo com as Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que terão a responsabilidade pela impressão e expedição dos instrumentos próprios ao Sistema, bem como pelo controle do uso dos referidos instrumentos.
Art. 3º Para fins deste Decreto, entende-se por produtos florestais:
I - Produtos Florestais Não Beneficiados:
a) madeira em toras;
b) toretes;
c) lenha;
d) postes não imunizados;
e) palanques roliços;
f) dormentes nas fases de extração/fornecimento;
g) mourões;
h) pranchões desdobrados com moto-serra;
i) escoramentos;
j) palmito;
l) casca;
m) resinas;
n) outros, resultantes de licenciamento florestal.
II - Produtos Florestais Beneficiados:
a) madeira serrada de origem de espécies nativas sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibra, desfolhada, faqueada, contraplacada e outras;
b) palmito em conserva, na fase de saída da indústria;
c) dormentes e postes na fase de saída da indústria;
d) taquara e espécies afins;
e) resíduos de indústria madeireira de origem de espécies nativas;
f) carvão vegetal.
III - mudas, raízes, propágulos, bulbos, sementes, cipós, folhas e plantas ornamentais, medicinais, comestíveis e aromáticas; provenientes de cultivos para produção.
CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL
Art. 4º A Autorização para o Transporte de Produto Florestal no Estado - ATPF-RS - será fornecida pelo Órgão Florestal competente, e deverá, obrigatoriamente, acompanhar o produto florestal nativo não beneficiado, juntamente com a Nota Fiscal.
Parágrafo único. O Órgão Florestal competente personalizará a ATPF-RS com o preenchimento do número e demais dados do Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais, bem como o nome do destinatário, seu registro no Cadastro Florestal Estadual e do respectivo Município, por meio de impressão padronizada.
Art. 5º A ATPF-RS será fornecida aos detentores de Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º A ATPF-RS será fornecida em quantidade compatível com o transporte, por carga e por Nota Fiscal, com validade de até 90 (noventa) dias, em conformidade com o volume de rendimento da exploração aprovado pelo Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais e mediante o recolhimento da taxa de expedição.
§ 2º Findo o prazo de validade estipulado no parágrafo anterior, será obrigatória a aquisição de nova ATPF mediante a devolução das adquiridas anteriormente e novo recolhimento da taxa de expedição.
Art. 6º A ATPF-RS, devidamente preenchida, deverá obrigatoriamente acompanhar o produto florestal nativo, da origem ao destino nela consignados.
Art. 7º As retificações do consumidor ou beneficiador da matéria-prima, constantes nas Autorizações de Transporte de Produtos Florestais - ATPF-RS - vinculadas, só serão procedidas mediante solicitação expressa por escrito do requerente.
Art. 8º A ATPF-RS constitui-se em documento vinculado à origem do produto florestal, não podendo ser utilizada para acobertar o transporte de produto originário de outra Unidade da Federação.
Art. 9º recolhimento da taxa do valor da ATPF-RS será feito quando de sua expedição ou solicitação, consoante a LEI Nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985e alterações, que dispõe sobre as Taxas de Serviços Diversos.
Parágrafo único. O recolhimento do valor da ATPF-RS far-se-á ao Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, instituído pelo artigo 49 da LEI Nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992, e regulamentado pelo DECRETO Nº 39.840 , de 26 de novembro de 1999.
Art. 10 Não será fornecida a ATPF-RS ao requerente e consumidores em débitos de quaisquer natureza com o Órgão Florestal Estadual, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. O Órgão Florestal Estadual reduzirá ou suspenderá o fornecimento da ATPF-RS quando constatar, de forma direta e/ou indireta, irregularidades na utilização das autorizações concedidas.
CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE TRANSPORTE - RET/RS
Art. 11 O Regime Especial de Transporte - RET-RS deverá ser utilizado para o controle dos produtos florestais listados nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto
§ 1º Regime Especial de Transporte - RET-RS será concedido pelo Órgão Florestal Estadual, através de autorização para o uso de carimbo padronizado, sendo seu uso obrigatório em todas as vias dos Documentos Fiscais.
§ 2º carimbo será confeccionado pelo usuário, no modelo e na formatação padronizada pela "Autorização para a Confecção de Carimbo", expedida pelo Órgão Florestal Estadual.
§ 3º carimbo será aposto nas Notas Fiscais, em local de fácil leitura dos dados neles contidos.
§ 4º Nos casos de produtos florestais beneficiados, arrolados no inciso II do artigo 3º deste Decreto, cuja extração de florestas nativas é expressamente proibida, o RET-RS somente poderá ser utilizado para produtos oriundos de áreas plantadas, ou oriundos de licenciamentos previstos na legislação vigente.
Art. 12 Todos os usuários do RET-RS estão obrigados a relacionar na Ficha de Controle Florestal - FIC-RS, todos os documentos fiscais utilizados no transporte de produtos florestais.
Art. 13 Ficam dispensados do uso do RET-RS o transporte de:
I - Produtos florestais que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados e manufaturados para o uso final e os não especificados art. 3º deste Decreto.
II - Celulose, goma-resina e demais pastas de madeira.
III - Resíduos, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, serragem, pollets e briquetes de madeira, briquetes de carvão vegetal, escoramentos, transferência e madeira beneficiada entre canteiros de obras de construção civil e reaproveitamento de madeira usada em geral.
IV - Carvão vegetal empacotado no comércio varejista.
Art. 14 O uso do RET-RS deverá ser solicitado anualmente pelos pretendentes, através de requerimento, ao Órgão Florestal Estadual, após atendidas as exigências legais, mediante o recolhimento da taxa de expedição da "Autorização para a Confecção de Carimbo".
§ 1º Órgão Florestal Estadual suspenderá ou cancelará a utilização do carimbo se constatar irregularidades na sua utilização, bem como débito de qualquer natureza com o Órgão Florestal do Estado, consoante a legislação vigente.
§ 2º recolhimento da taxa de expedição da "Autorização para Confecção do Carimbo" será executado nos mesmos moldes do artigo 9º deste Decreto.
Art. 15 A Secretaria do Meio Ambiente, como Órgão Florestal Estadual, disciplinará os atos complementares necessários à implementação de presente Decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 35.096 , 25 de janeiro de 1994.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2002.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE TRANSPORTE - RET/RS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.