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Decreto nº 41.420/2002

Regulamenta o Sistema de Controle de Produtos Florestais Nativos, no território do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 41.420, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002.

Regulamenta o Sistema de Controle de Produtos Florestais Nativos, no território do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto na Lei Federal nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, na LEI Nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992, e LEI Nº 11.362 de 29 de julho de 1999, e no DECRETO Nº 39840 , de 26 de novembro de 1999, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Sistema de Controle de Produtos Florestais no Estado tem por objetivo implementar as formas de licenças indispensáveis e obrigatórias para o transporte e o comércio de produto florestal oriundo de espécies nativas.

§ 1º Sistema de Controle de Produtos Florestais será constituído pela Autorização para o Transporte de Produto Florestal - ATPF-RS, pelo Regime Especial de Transporte - RET-RS, pelo Rótulo de Produto Florestal - RPF e pela Ficha de Controle Florestal - FIC-RS, objetivando controlar o produto florestal oriundo de espécies nativas, bem como daquelas espécies constantes na lista da flora ameaçada de extinção, nas fases de transporte, industrialização, beneficiamento, armazenamento, comercialização e consumo.

§ 2º Os modelos dos documentos referidos no parágrafo primeiro serão definidos pelo Órgão Florestal competente.

Art. 2º A implantação do Sistema de Controle de Produtos Florestais no Estado, constitui atribuição da Secretaria do Meio Ambiente e dos Municípios habilitados, de acordo com as Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que terão a responsabilidade pela impressão e expedição dos instrumentos próprios ao Sistema, bem como pelo controle do uso dos referidos instrumentos.

Art. 3º Para fins deste Decreto, entende-se por produtos florestais:

I - Produtos Florestais Não Beneficiados:

a) madeira em toras;

b) toretes;

c) lenha;

d) postes não imunizados;

e) palanques roliços;

f) dormentes nas fases de extração/fornecimento;

g) mourões;

h) pranchões desdobrados com moto-serra;

i) escoramentos;

j) palmito;

l) casca;

m) resinas;

n) outros, resultantes de licenciamento florestal.

II - Produtos Florestais Beneficiados:

a) madeira serrada de origem de espécies nativas sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibra, desfolhada, faqueada, contraplacada e outras;

b) palmito em conserva, na fase de saída da indústria;

c) dormentes e postes na fase de saída da indústria;

d) taquara e espécies afins;

e) resíduos de indústria madeireira de origem de espécies nativas;

f) carvão vegetal.

III - mudas, raízes, propágulos, bulbos, sementes, cipós, folhas e plantas ornamentais, medicinais, comestíveis e aromáticas; provenientes de cultivos para produção.

CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL

Art. 4º A Autorização para o Transporte de Produto Florestal no Estado - ATPF-RS - será fornecida pelo Órgão Florestal competente, e deverá, obrigatoriamente, acompanhar o produto florestal nativo não beneficiado, juntamente com a Nota Fiscal.

Parágrafo único. O Órgão Florestal competente personalizará a ATPF-RS com o preenchimento do número e demais dados do Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais, bem como o nome do destinatário, seu registro no Cadastro Florestal Estadual e do respectivo Município, por meio de impressão padronizada.

Art. 5º A ATPF-RS será fornecida aos detentores de Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais, pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1º A ATPF-RS será fornecida em quantidade compatível com o transporte, por carga e por Nota Fiscal, com validade de até 90 (noventa) dias, em conformidade com o volume de rendimento da exploração aprovado pelo Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais e mediante o recolhimento da taxa de expedição.

§ 2º Findo o prazo de validade estipulado no parágrafo anterior, será obrigatória a aquisição de nova ATPF mediante a devolução das adquiridas anteriormente e novo recolhimento da taxa de expedição.

Art. 6º A ATPF-RS, devidamente preenchida, deverá obrigatoriamente acompanhar o produto florestal nativo, da origem ao destino nela consignados.

Art. 7º As retificações do consumidor ou beneficiador da matéria-prima, constantes nas Autorizações de Transporte de Produtos Florestais - ATPF-RS - vinculadas, só serão procedidas mediante solicitação expressa por escrito do requerente.

Art. 8º A ATPF-RS constitui-se em documento vinculado à origem do produto florestal, não podendo ser utilizada para acobertar o transporte de produto originário de outra Unidade da Federação.

Art. 9º recolhimento da taxa do valor da ATPF-RS será feito quando de sua expedição ou solicitação, consoante a LEI Nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985e alterações, que dispõe sobre as Taxas de Serviços Diversos.

Parágrafo único. O recolhimento do valor da ATPF-RS far-se-á ao Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, instituído pelo artigo 49 da LEI Nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992, e regulamentado pelo DECRETO Nº 39.840 , de 26 de novembro de 1999.

Art. 10 Não será fornecida a ATPF-RS ao requerente e consumidores em débitos de quaisquer natureza com o Órgão Florestal Estadual, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. O Órgão Florestal Estadual reduzirá ou suspenderá o fornecimento da ATPF-RS quando constatar, de forma direta e/ou indireta, irregularidades na utilização das autorizações concedidas.

CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE TRANSPORTE - RET/RS

Art. 11 O Regime Especial de Transporte - RET-RS deverá ser utilizado para o controle dos produtos florestais listados nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto

§ 1º Regime Especial de Transporte - RET-RS será concedido pelo Órgão Florestal Estadual, através de autorização para o uso de carimbo padronizado, sendo seu uso obrigatório em todas as vias dos Documentos Fiscais.

§ 2º carimbo será confeccionado pelo usuário, no modelo e na formatação padronizada pela "Autorização para a Confecção de Carimbo", expedida pelo Órgão Florestal Estadual.

§ 3º carimbo será aposto nas Notas Fiscais, em local de fácil leitura dos dados neles contidos.

§ 4º Nos casos de produtos florestais beneficiados, arrolados no inciso II do artigo 3º deste Decreto, cuja extração de florestas nativas é expressamente proibida, o RET-RS somente poderá ser utilizado para produtos oriundos de áreas plantadas, ou oriundos de licenciamentos previstos na legislação vigente.

Art. 12 Todos os usuários do RET-RS estão obrigados a relacionar na Ficha de Controle Florestal - FIC-RS, todos os documentos fiscais utilizados no transporte de produtos florestais.

Art. 13 Ficam dispensados do uso do RET-RS o transporte de:

I - Produtos florestais que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados e manufaturados para o uso final e os não especificados art. 3º deste Decreto.

II - Celulose, goma-resina e demais pastas de madeira.

III - Resíduos, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, serragem, pollets e briquetes de madeira, briquetes de carvão vegetal, escoramentos, transferência e madeira beneficiada entre canteiros de obras de construção civil e reaproveitamento de madeira usada em geral.

IV - Carvão vegetal empacotado no comércio varejista.

Art. 14 O uso do RET-RS deverá ser solicitado anualmente pelos pretendentes, através de requerimento, ao Órgão Florestal Estadual, após atendidas as exigências legais, mediante o recolhimento da taxa de expedição da "Autorização para a Confecção de Carimbo".

§ 1º Órgão Florestal Estadual suspenderá ou cancelará a utilização do carimbo se constatar irregularidades na sua utilização, bem como débito de qualquer natureza com o Órgão Florestal do Estado, consoante a legislação vigente.

§ 2º recolhimento da taxa de expedição da "Autorização para Confecção do Carimbo" será executado nos mesmos moldes do artigo 9º deste Decreto.

Art. 15 A Secretaria do Meio Ambiente, como Órgão Florestal Estadual, disciplinará os atos complementares necessários à implementação de presente Decreto.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 35.096 , 25 de janeiro de 1994.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2002.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO III

DO REGIME ESPECIAL DE TRANSPORTE - RET/RS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.