Decreto nº 42.081/2002
Regulamenta a forma de pagamento da Taxa de Serviços Diversos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGERGS - .
DECRETO Nº 42.081, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Regulamenta a forma de pagamento da Taxa de Serviços Diversos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGERGS - .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º A taxa relativa à fiscalização e ao controle dos serviços públicos delegados prevista no item 1 do Título IX da Tabela de Incidência anexa à LEI Nº 8109 , de 19 de dezembro de 1985, com a Redação dada pela LEI Nº 11.863 , de 16 de dezembro de 2002, será paga pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no Estado do Rio Grande do Sul nos termos da LEI Nº 10.931 , de 9 de janeiro de 1997, em estabelecimento bancário credenciado, mediante boleto.
Art. 2º O pagamento da taxa poderá ser efetuado à vista ou em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os valores estabelecidos pela Tabela de Incidência prevista na LEI Nº 8109 , de 19 de dezembro de 1985, com as alterações da LEI Nº 11.863 , de 16 de dezembro de 2002, com vencimento no dia dez de cada mês subseqüente.
§ 1º O pagamento à vista poderá ser efetuado até o dia dez de fevereiro do exercício a que se refere a taxa, sendo que no caso de pagamento parcelado, o primeiro vencimento ocorrerá na mesma data.
§ 2º Na hipótese de início de atividades, o pagamento dar-se-á em tantas parcelas quantos forem os meses restantes para o término do exercício, tendo como base de referência o faturamento estimado do segundo semestre do exercício correspondente.
§ 3º Na hipótese de início de atividades no segundo semestre do exercício, o pagamento da taxa dar-se-á obedecendo ao critério do caput e
§ 2º deste artigo, tendo como base o faturamento estimado para o semestre seguinte.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, o pagamento à vista poderá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao início das atividades.
Art. 3º Para fins de determinação da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência, os contribuintes informarão o faturamento bruto do exercício anterior mediante correspondência dirigida à Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados - AGERGS -, até o dia dez de janeiro de cada ano.
Art. 4º O parcelamento dos créditos tributários, previsto no artigo 2º da LEI Nº 11.863 , de 16 de dezembro de 2002, dar-se-á nos termos da LEI Nº 6537 , de 27 de fevereiro de 1973, junto à Secretaria da Fazenda.
Art. 5º O pagamento da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à LEI Nº 8109 , de 19 de dezembro de 1985, alterada pela LEI Nº 11.863 , de 16 de dezembro de 2002, possibilitará o abatimento de até 40% (quarenta por cento) do valor devido a título de fiscalização, previsto em contrato firmado entre o Poder Concedente e o Delegatário.
§ 1º Para o pagamento do valor devido a título de fiscalização, previsto em contrato firmado entre o Poder Concedente e o Delegatário, deverão ser respeitadas as determinações contratuais, sendo que o abatimento, em caso de pagamentos parcelados, dar-se-á proporcionalmente.
§ 2º A comprovação do pagamento da taxa, para fins do abatimento de que trata este artigo, dar-se-á por Certidão fornecida pela AGERGS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.