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Decreto nº 42.104/2003

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DAS OBRAS PÚBLICAS E SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 42.104, DE 03 DE JANEIRO DE 2003.

(Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 44049 /2005) DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DAS OBRAS PÚBLICAS E SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e artigo 9º da Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria das Obras Públicas e Saneamento, nos termos do artigo 8º, inciso X, da Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, terá as seguintes atribuições: a) formular, coordenar e executar programas de saneamento básico; b) elaborar os estudos e/ou projetos técnicos para a conservação, ampliação e recuperação de prédio públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da administração direta; c) promover a execução, diretamente ou por seus órgãos vinculados, da construção, ampliação, conservação e recuperação de prédios públicos; d) promover a execução das obras e serviços de engenharia decorrentes de acordos e convênios; e) editar atos convocatórios de licitação para obras e serviços de engenharia para fins de conservação, ampliação e recuperação de prédios públicos do Estado, promovendo o julgamento, a adjudicação e a realização dos respectivos contratos; (Revogada pelo Decreto nº 42943 /2004) f) fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar e receber obras e serviços de engenharia, inclusive as obras a que se refere a Lei nº 2.434 , de 23 de setembro de 1954; g) assistência aos municípios; h) programas, obras e serviços de interesse da Região Metropolitana de Porto Alegre.

Art. 2º Ficam localizados na Secretaria das Obras Públicas e Saneamento os Órgãos Centrais do Sistema de Assistência Técnica aos Municípios.

Art. 3º A estrutura básica da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento é integrada pelos seguintes Órgãos: I - Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Secretário de Estado: a) Gabinete; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Assessoria Técnica; II - Órgão de Direção Superior: a) Diretoria-Geral; III - Órgãos de Execução: a) Departamento de Assuntos do Interior e Região Metropolitana de Porto Alegre; b) Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento; c) Departamento de Obras; IV - Órgão de Apoio Administrativo: a) Departamento Administrativo.

Art. 4º Aos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento, incumbe: I - ao Gabinete prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado no que concerne a sua atividade política, social e administrativa; II - à Assessoria Jurídica: a) prestar assessoramento em assuntos jurídicos ao Secretário de Estado e aos demais Órgãos da Secretaria; b) relacionar-se com a Procuradoria-Geral do Estado; III - à Assessoria de Comunicação Social assessorar o Secretário de Estado e os demais Órgãos da Secretaria em assuntos de comunicação social; IV - à Assessoria Técnica: a) prestar assessoramento em assuntos específicos que lhe forem atribuídos pelo Secretário de Estado; b) coordenar atividades contingenciais de interesse da Secretaria; c) coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria e as demais atividades de planejamento; d) prestar assessoramento no acompanhamento e na avaliação das ações organizacionais desenvolvidas pelos diversos Órgãos que compõem a Secretaria.

Art. 5º À Diretoria-Geral compete: a) coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário de Estado, as atividades de planejamento, organização, execução e controle das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos Órgãos de Execução e de Apoio Administrativo; b) promover a articulação e a integração das políticas definidas pela Pasta.

Art. 6º Aos Órgãos de Execução compete: I - ao Departamento de Assuntos do Interior e Região Metropolitana de Porto Alegre, implantar e prestar assistência a programas, projetos, obras e serviços de interesse dos Municípios do Estado, inclusive da Região Metropolitana de Porto Alegre e Aglomerações Urbanas, coordenando sua execução de forma integrada, bem como executar no interior do Estado a política definida pela Secretaria da Coordenação e Planejamento; II - ao Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento implementar ações referentes ao gerenciamento do uso dos recursos; formular as diretrizes para a definição da política estadual de saneamento básico urbano e rural; coordenar a implementação de programas estaduais na área de saneamento básico e ambiental, concorrentemente com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente; III - ao Departamento de Obras projetar, construir e conservar prédios públicos da Administração Direta Estadual; realizar atividades relativas ao acompanhamento, controle e fiscalização de projetos, construções, ampliações, manutenção e conservação de prédios públicos, bem como outras atividades técnicas complementares;

Art. 7º Ao Departamento Administrativo, como agente setorial, compete orientar, dirigir e executar as atividades relacionadas com pessoal, orçamento, finanças, material, transporte, serviços gerais, patrimônio e documentação inerentes à Secretaria.

Art. 8º A Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, nos termos do artigo 2º, Lei nº 10.356 /95 e Decreto nº 35.808 /95, como entidade vinculada, sujeita-se à supervisão direta do Secretário de Estado de Obras Públicas e Saneamento.

Art. 9º A Secretaria poderá exercer suas funções diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas em cada caso as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos.

Art. 10 - A estrutura interna e a respectiva competência do funcionamento dos Órgãos integrantes da Secretaria de Obras Públicas e Saneamento, inclusive quanto aos demais níveis de organização administrativa, serão regulados em Regimento Interno proposto pelo Titular da Pasta e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o artigo 15 da Lei nº 10.356 /95.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 35.921 , de 12 de abril de 1995. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2003.