Decreto nº 42.111/2003
AUTORIZA OS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO A UTILIZAR MEIO ELETRÔNICO PARA EFETIVAR A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO À REDE BANCÁRIA.
DECRETO Nº 42.111, DE 15 DE JANEIRO DE 2003.
AUTORIZA OS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO A UTILIZAR MEIO ELETRÔNICO PARA EFETIVAR A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO À REDE BANCÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam os Órgãos do Poder Executivo autorizados a utilizar meio eletrônico para efetivar a movimentação financeira junto à rede bancária.
Art. 2º A movimentação financeira, para os fins deste Decreto, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita públicas, inclusive transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor, disponibilizado por instituições bancárias, e via Internet.
Art. 3º As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação de recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos deste Decreto, à assinatura de próprio punho do agente público.
Art. 4º Deverão ser realizados contratos específicos com as instituições bancárias detentoras das contas, por meio das quais são movimentados os recursos públicos, com vista a regular, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha.
Art. 5º As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicas das instituições bancárias e da Administração Pública deverão ser criptografadas ou protegidas por outra forma que garanta a segurança dos dados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.