Decreto nº 42.113/2003
REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA LEI Nº 10.356, DE 10 DE JANEIRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.113, DE 15 DE JANEIRO DE 2003.
REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA LEI Nº 10.356 , DE 10 DE JANEIRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º A Junta de Coordenação Orçamentária, criada pelo artigo 15 da Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991, e mantida pelo artigo 23 da Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, será integrada pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento, que será seu Presidente;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Chefe da Casa Civil.
§ 1º - No impedimento do titular da Secretaria da Coordenação e Planejamento, a presidência da Junta será exercida pelo titular da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na ausência dos membros titulares da Junta de Coordenação Orçamentária, os respectivos substitutos os representarão.
Art. 2º Compete à Junta de Coordenação Orçamentária:
I - aprovar as propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
II - estabelecer a política orçamentária;
III - deliberar sobre as quotas de programação mensal de despesas de custeio e liberações de recursos para Investimentos e Inversões Financeiras, tendo em vista os limites das previsões de receitas projetadas pela Secretaria da Fazenda;
IV - deliberar sobre solicitações de recursos orçamentários (SRO), com exceção de pessoal e dívida pública;
V - deliberar, previamente, sobre a celebração de convênios e contratações de operações de crédito, que impliquem contrapartida de recursos do Tesouro do Estado;
VI - requisitar aos setores competentes, os dados necessários à plena execução de suas tarefas.
Art. 3º As deliberações da Junta de Coordenação Orçamentária serão tomadas, no mínimo, por maioria simples, sendo efetivadas mediante instruções, autorizações ou resoluções, com a assinatura de seus membros.
Art. 4º A Junta de Coordenação Orçamentária terá uma Secretaria Executiva e um Comitê Técnico.
§ 1º - O Secretário Executivo será designado pelo Presidente da Junta de Coordenação Orçamentária.
§ 2º - O Comitê Técnico, de que trata o caput deste artigo, será responsável pelo assessoramento técnico à Junta de Coordenação Orçamentária, sendo integrado pelos seguintes membros:
I - dois representantes da Secretaria da Coordenação e Planejamento, indicados pelo Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento;
II - dois representantes da Secretaria da Fazenda, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e
III - um representante da Casa Civil, indicado pelo Chefe da Casa Civil.
Art. 5º Os pedidos de abertura de créditos orçamentários adicionais, a partir do exercício financeiro de 2003, deverão ter o seguinte encaminhamento:
I - ao Departamento de Programação Orçamentária, da Secretaria da Coordenação e Planejamento, quando dependam de provimento legislativo;
II - à Divisão de Programação Orçamentária, da Secretaria da Fazenda, nos casos autorizados nas leis orçamentárias.
Parágrafo único - Os procedimentos administrativos e a elaboração de projetos de lei e decretos serão de responsabilidade de cada um dos órgãos mencionados nos incisos I e II deste artigo, observadas as correspondentes atribuições.
Art. 6º Na abertura de créditos adicionais, quando houver necessidades de redução de recursos orçamentários, a Junta de Coordenação Orçamentária se manifestará quanto à utilização dos mesmos.
Art. 7º As solicitações de abertura de créditos adicionais, que envolvam acréscimo de despesa, deverão receber parecer prévio da Secretaria da Fazenda, quanto à disponibilidade de recursos.
Art. 8º As solicitações de abertura de créditos adicionais, que dependam de provimento legislativo, deverão ser protocolados na Secretaria da Coordenação e Planejamento até 60 (sessenta) dias antes do encerramento dos trabalhos anuais ordinários da Assembléia Legislativa.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.955 , de 07 de agosto de 2001.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 45124/2007 de 03/07/2007
Decreto nº 42898/2004 de 11/02/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10356/1995 de 10/01/1995
Decreto nº 40955/2001 de //