Decreto nº 42.119/2003
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 42.119, DE 21 DE JANEIRO DE 2003.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 114, de 16/12/02, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.112 , de 15/01/03:
ALTERAÇÃO Nº 1478 - A alínea "c" do
§ 2º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) a partir de 1º de janeiro de 2007, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 133/02, publicado no Diário Oficial da União de 23/10/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1479 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso XXXII com a seguinte redação:
"XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2003, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485 , de 03/07/02:
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".
NOTA 02 - Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 1º a 11 de novembro de 2002.
NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal nº 10.485 , de 03/07/02, estiver em vigor.
NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica às:
a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) saídas com destino à industrialização;
c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor.
NOTA 05 - A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM;
b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 133/02".
a) veículos e chassis relacionados no Apêndice XXIV,
Seção I:
1 - 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
2 - 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;
b) caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, desde que observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput":
1 - 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
2 - 97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;
c) veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice XXIV,
Seção II, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput":
1 - 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
2 - 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo."
ALTERAÇÃO Nº 1480 - No art. 29 do Livro II, fica acrescentada a alínea "t" à nota 01 da alínea "a" do inciso VII com a seguinte redação:
"t) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, art. 23, XXXII, nota 05, "b"."
ALTERAÇÃO Nº 1481 - No art. 35 do Livro I, a alínea "b" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, IX, X, XVII, XXIX, XXX e XXXII;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (IX e X); ferros e aços não planos (XVII); medicamentos, para fins terapêuticos e profiláticos; produtos de perfumaria, de higiene e de beleza (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX) e veículos e máquinas (XXXII)."
ALTERAÇÃO Nº 1482 - Fica acrescentado o Apêndice XXIV com a seguinte redação:
"APÊNDICE XXIV
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
Seção I Mercadorias Referidas no Livro i,
Art. 23, Xxxii, "a"
___________________________________________________________
|ITEM|MERCADORIAS | CÓDIGO DA |
| | | NBM/SH-NCM |
|====|=======================================|==============|
|I |Veículos automóveis para transporte de | |
| |10 pessoas ou mais,incluindo o motoris-| |
| |ta, exceto os veículos classificados | |
| |nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da | |
| |NBM/SH-NCM relacionados na
Seção II ...|8702 |
|----|---------------------------------------|--------------|
|II |Automóveis de passageiros e outros veí-| |
| |culos automóveis principalmente con-| |
| |cebidos para transporte de pessoas (ex-| |
| |ceto os da posição 8702), incluídos os | |
| |veículos de uso misto("station wagons")| |
| | e os automóveis de corrida ........ |8703 |
|----|---------------------------------------|--------------|
|III |Veículos automóveis para transporte de | |
| |mercadorias, exceto os veículos classi-| |
| |ficados no código 8704.10.00 da NBM/SH-| |
| |NCM relacionados na
Seção II e caminhão| |
| | chassi com carga útil igual ou supe-| |
| |rior a 1.800 kg e caminhão monobloco | |
| |com carga útil igual ou superior a | |
| |1.500 kg referidos no Livro I, art. 23,| |
| | XXXII, "b" ...........................|8704 |
|----|---------------------------------------|--------------|
|IV |Chassis com motor para os veículos au-| |
| |tomóveis das posições 8701 a 8705, ex-| |
| |ceto os chassis com motor classificados| |
| | no código 8706.00.10 relacionados na | |
| |Seção II ..............................|8706 |
|____|_______________________________________|______________| SEÇÃO II
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII, "c"
NOTA - Em relação aos produtos classificados no
Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o disposto neste Apêndice aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
___________________________________________________________
|ITEM|MERCADORIAS | CÓDIGO DA |
| | | NBM/SH-NCM |
|====|=======================================|==============|
|I |"Bulldozers", "angledozers", nivelado-| |
| |res, raspotransportadores ("scrapers"),| |
| | pás mecânicas, escavadores, carregado-| |
| |ras e pás carregadoras, compactadores e| |
| | rolos ou cilindros compressores, auto-| |
| |propulsados ...........................|8429 |
|----|---------------------------------------|--------------|
|II |Espalhadores de estrume e distribuido-| |
| |res de adubos ou fertilizantes ........|8432.40.00 |
|----|---------------------------------------|--------------|
|III |Outras máquinas e aparelhos ...........|8432.80.00 |
|----|---------------------------------------|--------------|
|IV |Ceifeiras, incluídas as barras de corte| |
| |para montagem em tratores .............|8433.20 |
|----|---------------------------------------|--------------|
|V |Outras máquinas e aparelhos para colher| |
| |e dispor o feno .......................|8433.30.00 |
|----|---------------------------------------|--------------|
|VI |Enfardadeiras de palha ou de forragem, | |
| |incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras|8433.40.00 |
|----|---------------------------------------|--------------|
|VII |Outras máquinas e aparelhos para co-| |
| |lheita; máquinas e aparelhos para debu-| |
| |lha ...................................|8433.5 |
|----|---------------------------------------|--------------|
|VIII|Tratores (exceto os carros-tratores da | |
| |posição 8709) .........................|8701 |
|----|---------------------------------------|--------------|
|IX |Veículos automóveis para transporte de | |
| |10 pessoas ou mais,incluindo o motoris-| |
| |ta, com motor de pistão, de ignição por| |
| |compressão (diesel ou semidiesel) e com| |
| |volume interno de habitáculo, destinado| |
| |a passageiros e motorista, igual ou su-| |
| |perior a 9m3 ..........................|8702.10.00 |
|----|---------------------------------------|--------------|
|X |Outros veículos automóveis para trans-| |
| |porte de 10 pessoas ou mais, incluindo | |
| |o motorista, com volume interno de ha-| |
| |bitáculo, destinado a passageiros e mo-| |
| |torista, igual ou superior a 9m3 ......|8702.90.90 |
|----|---------------------------------------|--------------|
|XI |"Dumpers" concebidos para serem utili-| |
| |zados fora de rodovias ................|8704.10.00 |
|----|---------------------------------------|--------------|
|XII |Veículos automóveis para usos especiais| |
| | (por exemplo: auto-socorros,caminhões-| |
| |guindastes,veículos de combate a incên-| |
| |dios, caminhões-betoneiras,veículos pa-| |
| |ra varrer, veículos para espalhar, veí-| |
| |culos-oficinas, veículos radiológicos),| |
| |exceto os concebidos principalmente pa-| |
| |ra transporte de pessoas ou de mercado-| |
| |rias ..................................|8705 |
|----|---------------------------------------|--------------|
|XIII|Chassis com motor para os veículos au-| |
| |tomóveis dos códigos 8702.10.00 e | |
| |8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados | |
| |nos itens IX e X ......................|8706.00.10" |
|____|_______________________________________|______________|
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 2º, a 11 de novembro de 2002, e, quanto ao art. 1º, a 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Seção I
Mercadorias Referidas no Livro i,
Art. 23, Xxxii, "a"
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997