Decreto nº 42.124/2003
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 42.124, DE 28 DE JANEIRO DE 2003.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 143/02, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.120 , de 21/01/03: ALTERAÇÃO Nº 1484 - Fica acrescentada a nota 05 ao art. 47 com a seguinte redação: "NOTA 05 - Na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior depositados em recinto alfandegado: a) sua entrega pelo depositário somente poderá ser efetuada mediante a prévia apresentação de um dos documentos previstos na nota anterior, conforme aplicável; b) o não cumprimento do disposto na alínea anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87 , de 13/09/96, art. 5º, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, sujeitando-o, ainda, às penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias." ALTERAÇÃO Nº 1485 - No art. 50, é dada nova redação à nota do inciso IV conforme segue: "NOTA - Ver: possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37,
§ 11; obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, art. 47, "caput", nota 05."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 07/02, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior: ALTERAÇÃO Nº 1486 - No art. 23 do livro I, a alínea "a" da nota 02 do "caput" do inciso XXIX passa a vigorar com a seguinte redação: "a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004, deverá ser observado o disposto no Livro II, art. 29, IV, "b", nota." ALTERAÇÃO Nº 1487 - No art. 29 do livro II, fica acrescentada nota à alínea "b" do inciso IV com a seguinte redação: "NOTA - Em se tratando dos produtos classificados aos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser indicado, adicionalmente, o número do lote de fabricação, devendo o quadro "DADOS DO PRODUTO" da NF conter item separado para cada lote de fabricação."
Art. 3º Com fundamento nos Protocolos ICMS 11/91, publicado no Diário Oficial da União de 23/05/91, e 32/92, publicado no Diário Oficial da União de 06/08/92, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior: ALTERAÇÃO Nº 1488 - Na
Seção II do Apêndice III, fica revogada a alínea "a" do item III. (Revogado pelo Decreto nº 42127 /2003)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2003.