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Decreto nº 42.126/2003

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DA CASA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.126, DE 30 DE JANEIRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DA CASA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º A Casa Civil, órgão integrante do Gabinete do Governador, tem por finalidade assessorar e apoiar direta e imediatamente o Governador do Estado em assuntos de natureza política, jurídica, legislativa, administrativa, de apoio aos municípios e de desincumbir-se da representação civil do Governador do Estado.

Parágrafo único - A Casa Civil é dirigida pelo Chefe da Casa Civil, que tem prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 2º A estrutura básica da Casa Civil é integrada pelos seguintes Órgãos:

I - Órgãos de Assessoramento Imediato ao Chefe da Casa Civil:

a) Gabinete;

b) Assessoria Superior;

II - Órgãos de Execução:

a) Subchefia Jurídica;

b) Subchefia Legislativa;

c) Subchefia Parlamentar;

d) Subchefia do Interior;

III - Órgão de Apoio Técnico-Administrativo:

a) Subchefia Administrativa.

Art. 3º Aos Órgãos de Assessoramento Imediato ao Chefe da Casa Civil compete:

I - ao Gabinete, prestar assistência direta e imediata ao Chefe da Casa Civil no que concerne a sua atividade política, social e administrativa;

II - à Assessoria Superior, que será dirigida pelo Chefe da Casa Civil Adjunto:

a) dar assessoramento ao Chefe da Casa Civil em assuntos pertinentes às atividades legislativas, regulamentares e administrativas, bem como nas de relacionamento do Governo do Estado com os Municípios;

b) prestar assessoramento ao Chefe da Casa Civil no exercício da supervisão e da coordenação das atividades afetas aos Órgãos integrantes da Casa Civil;

c) auxiliar o Chefe da Casa Civil no exercício de suas atribuições e responsabilidades;

d) exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe da Casa Civil.

§ 1º - O Chefe da Casa Civil Adjunto substituirá o Chefe da Casa Civil nos seus impedimentos legais e eventuais.

§ 2º - Nos impedimentos legais e eventuais das autoridades mencionadas no parágrafo anterior, caberá aos Subchefes Jurídico, Legislativo e Administrativo assinar, dentro da respectiva área de atuação, o "" dos atos cujo encaminhamento à publicação compete à Casa Civil.

§ 3º - Os Subchefes Jurídico e Legislativo se substituirão reciprocamente, inclusive para os fins do disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º Aos Órgãos de Execução compete:

I - à Subchefia Jurídica:

a) prestar assessoramento e assistência técnica ao Governador do Estado e ao Chefe da Casa Civil em matéria jurídica;

b) dar assessoramento ao Governador do Estado no exercício da direção superior da administração estadual;

c) executar e coordenar atividades inerentes à área regulamentar;

d) prestar assessoramento aos Órgãos da Administração do Estado em assuntos pertinentes à área indicada na alínea anterior, bem como nos que envolvam determinações governamentais;

e) elaborar atos privativos do Governador com base em dispositivo constitucional ou outras normas legais;

f) dar assessoramento jurídico aos órgãos que compõem o Gabinete do Governador;

g) orientar, coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo seu corpo funcional.

II - à Subchefia Legislativa:

a) prestar assessoramento e assistência técnica ao Governador do Estado e ao Chefe da Casa Civil em matéria legislativa;

b) elaborar, examinar e revisar projetos de leis;

c) elaborar, examinar e revisar vetos;

d) examinar convênios, protocolos, termos de cooperação, termos de compromisso e congêneres, dando o devido encaminhamento;

e) dar assistência ao Governador do Estado e ao Chefe da Casa Civil acerca de proposições legislativas, prestando todas as informações necessárias;

f) orientar, coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo seu corpo funcional.

III - à Subchefia Parlamentar:

a) dar assistência ao Chefe da Casa Civil acerca de proposições legislativas em tramitação na Assembléia Legislativa, prestando todas as informações necessárias;

b) articular-se com a Subchefia Legislativa, com vista ao acompanhamento na Assembléia Legislativa de proposições legislativas, convênios, vetos e de outros assuntos de interesse do Poder Executivo;

c) dar assistência ao Chefe da Casa Civil em assuntos correlatos, quando solicitada.

IV - à Subchefia do Interior prestar assessoramento ao Chefe da Casa Civil na orientação e coordenação das atividades de relacionamento do Governo do Estado com os Municípios e efetuar a supervisão das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

Art. 5º À Subchefia Administrativa, como agente setorial e Órgão Executivo e de Apoio Técnico-Administrativo compete:

a) prestar assistência técnica ao Governador do Estado e ao Chefe da Casa Civil em assuntos administrativos;

b) orientar, dirigir e executar atividades relacionadas com pessoal, orçamento, finanças, material, transporte, patrimônio, informática e serviços gerais inerentes à Casa Civil;

c) coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhes são subordinadas;

d) exercer outras atividades que lhes forem determinadas pela Chefia da Casa Civil.

Art. 6º A estrutura interna e respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Casa Civil, inclusive quanto aos demais níveis de organização administrativa, serão reguladas em Regimento Interno proposto pelo Chefe da Casa Civil e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 40.566 , de 02 de janeiro de 2001.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40566/2001 de //