Decreto nº 42.132/2003
CRIA GRUPO DE TRABALHO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA ANÁLISE E PROPOSIÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE SANEAMENTO DA COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZÉNS - CESA.
DECRETO Nº 42.132, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2003.
CRIA GRUPO DE TRABALHO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA ANÁLISE E PROPOSIÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE SANEAMENTO DA COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZÉNS - CESA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
considerando o preocupante nível de endividamento da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, decorrente de débitos contraídos pela Companhia ao longo dos anos;
considerando a reconhecida importância da CESA no desenvolvimento da política agrícola e de abastecimento do Estado, a exigir imediatas providências de saneamento da Companhia, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho para Análise e Proposição de Medidas Emergenciais de Saneamento da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, integrada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que a presidirá, bem como por representantes da Companhia Estadual de Silos e Armazéns, da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Coordenação e Planejamento, da Casa Civil e da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º O Grupo atuará pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, a contar da data de sua publicação, na análise da situação atual da Companhia Estadual de Silos e Armazéns e formulação e sistematização de medidas emergenciais para o saneamento da mesma.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o Grupo apresentará um relatório geral com a análise detalhada da situação financeira da Companhia e as medidas propostas para seu saneamento.
Art. 3º Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado obrigam-se a colaborar com as informações necessárias para o êxito do trabalho do Grupo de Trabalho ora instituído.
Art. 4º Ficam designados para compor o Grupo de Trabalho ora instituído, os seguintes representantes:
LUIZ ADOLFO BITENCOURT DIAS, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que atuará como Presidente;
AJAX DA SILVA ANDRADE, pela Companhia Estadual de Silos e Armazéns;
RAUL IDALÊNCIO LOPES TEIXEIRA FILHO e FERNANDO RODRIGUES, pela Secretaria da Fazenda;
LEANDRO AUGUSTO NICOLA DE SAMPAIO, pela Procuradoria Geral do Estado;
JOÃO FRANCISCO LARGHER COSTA, pela Secretaria da Coordenação e Planejamento;
FERNANDO ANTÔNIO VIANA MORAES, pela Casa Civil.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.