Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 42.132/2003

CRIA GRUPO DE TRABALHO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA ANÁLISE E PROPOSIÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE SANEAMENTO DA COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZÉNS - CESA.

DECRETO Nº 42.132, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2003.

CRIA GRUPO DE TRABALHO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA ANÁLISE E PROPOSIÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE SANEAMENTO DA COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZÉNS - CESA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

considerando o preocupante nível de endividamento da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, decorrente de débitos contraídos pela Companhia ao longo dos anos;

considerando a reconhecida importância da CESA no desenvolvimento da política agrícola e de abastecimento do Estado, a exigir imediatas providências de saneamento da Companhia, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho para Análise e Proposição de Medidas Emergenciais de Saneamento da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, integrada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que a presidirá, bem como por representantes da Companhia Estadual de Silos e Armazéns, da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Coordenação e Planejamento, da Casa Civil e da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º O Grupo atuará pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, a contar da data de sua publicação, na análise da situação atual da Companhia Estadual de Silos e Armazéns e formulação e sistematização de medidas emergenciais para o saneamento da mesma.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o Grupo apresentará um relatório geral com a análise detalhada da situação financeira da Companhia e as medidas propostas para seu saneamento.

Art. 3º Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado obrigam-se a colaborar com as informações necessárias para o êxito do trabalho do Grupo de Trabalho ora instituído.

Art. 4º Ficam designados para compor o Grupo de Trabalho ora instituído, os seguintes representantes:

LUIZ ADOLFO BITENCOURT DIAS, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que atuará como Presidente;

AJAX DA SILVA ANDRADE, pela Companhia Estadual de Silos e Armazéns;

RAUL IDALÊNCIO LOPES TEIXEIRA FILHO e FERNANDO RODRIGUES, pela Secretaria da Fazenda;

LEANDRO AUGUSTO NICOLA DE SAMPAIO, pela Procuradoria Geral do Estado;

JOÃO FRANCISCO LARGHER COSTA, pela Secretaria da Coordenação e Planejamento;

FERNANDO ANTÔNIO VIANA MORAES, pela Casa Civil.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.