Decreto nº 42.139/2003
FIXA DIAS DE EFETIVO TRABALHO PARA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, NO ANO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.139, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003.
FIXA DIAS DE EFETIVO TRABALHO PARA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, NO ANO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,
considerando a necessidade de viabilização dos princípios constitucionais de garantia do padrão de qualidade e da Gestão Democrática do Ensino em seus diferentes níveis;
considerando o grupo de assessoramento de regime de colaboração entre o Estado e o Município;
considerando a necessidade de utilização e colaboração entre as Redes do Sistema Estadual de Ensino;
considerando, finalmente, o que estabelece a Lei Federal nº 9.394 /96, de 20 de dezembro de 1996 e a Lei nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995 que dispõe sobre a Gestão Democrática de Ensino, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, para as Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, o número mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar para o ano de 2003, a iniciar-se em 6 de março.
Art. 2º As atividades pedagógico-administrativas nas Escolas terão início em 5 de março.
Art. 3º A Educação Básica, nos níveis Fundamental e Médio, deverá cumprir carga horária mínima anual de oitocentas horas.
Parágrafo único - As Escolas cujos Planos de Estudos e Planos de Cursos aprovados excedam ao número mínimo de horas estabelecido pela Lei deverão cumpri-los na íntegra.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.