Decreto nº 42.149/2003
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DA COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.149, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DA COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual e artigo 9º da Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria da Coordenação e Planejamento, órgão integrante do Gabinete do Governador, nos termos do artigo 8º, inciso XIII, da Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
I - elaboração, coordenação, acompanhamento e controle da execução de governo, bem como do plano estadual de desenvolvimento e do plano plurianual;
II - promoção e realização de estudos e pesquisas sociais, econômicas, científicas, tecnológicas e administrativas;
III - produção e análise de estatísticas;
IV - elaboração de análises e informações sobre o andamento dos programas setoriais dos órgãos da administração estadual;
V - análise, acompanhamento e avaliação do desempenho das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, mantidas pelo Estado, assim como de empresas e órgãos sob seu controle;
VI - coordenação da elaboração das diretrizes orçamentárias, da proposta de orçamento anual e do plano plurianual;
VII - coordenação, acompanhamento e avaliação das políticas de desenvolvimento das regiões e do Estado, bem como de sua execução;
VIII - coordenação e assessoramento especial em assuntos que envolvam diversos setores da Administração Estadual;
IX - sistematização das informações sobre a atuação da Administração Estadual;
X - proposição das diretrizes da política de desenvolvimento da Região Metropolitana de Porto Alegre, e supervisão da sua execução;
XI - supervisão e acompanhamento da execução de programas e projetos prioritários da Administração Estadual;
XII - supervisão das atividades de controle físico e financeiro de projetos que envolvam as áreas fins e meio da Administração Estadual.
Art. 2º A estrutura básica da Secretaria da Coordenação e Planejamento é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Secretário de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria Técnica;
d) Assessoria de Relações Institucionais e de Comunicação;
II - Órgão de Direção Superior:
a) Diretoria-Geral;
III - Órgãos de Execução:
a) Departamento de Estudos Econômicos e Sociais e Planejamento Estratégico;
b) Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Desempenho do Setor Público;
c) Departamento de Programação Orçamentária;
d) Departamento de Projetos Especiais;
e) Departamento de Coordenação e Acompanhamento de Projetos de Infra-estrutura;
f) Departamento de Coordenação e Acompanhamento de Projetos Sociais;
g) Departamento de Coordenação e Acompanhamento de Projetos de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico.
IV - Órgão de Apoio Administrativo:
a) Departamento Administrativo.
Art. 3º Aos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Secretário da Coordenação e Planejamento compete:
I - ao Gabinete prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado no que concerne a sua atividade política, social e administrativa;
II - à Assessoria Jurídica:
a) prestar assessoramento em assuntos jurídicos ao Secretário de Estado e aos demais Órgãos da Secretaria;
b) relacionar-se com a Procuradoria-Geral do Estado;
III - à Assessoria Técnica:
a) prestar assessoramento em assuntos específicos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
b) coordenar atividades contingenciais de interesse da Secretaria;
c) coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria e as demais atividades de planejamento;
d) coordenar, orientar e assessorar as atividades informatizadas da Pasta;
e) estabelecer diretrizes quanto à política de informática e padrões de documentação de sistema de segurança, de manutenção e comunicação de dados no âmbito da Secretaria;
IV - à Assessoria de Relações Institucionais e de Comunicação:
a) assessorar o Secretário de Estado na coordenação das atividades de relacionamento da Secretaria com outros órgãos da Administração Estadual, com órgãos vinculados a outras esferas da sociedade civil;
b) assessorar o Secretário de Estado na análise e avaliação da conjuntura estadual;
c) assessorar o Secretário de Estado na avaliação dos resultados e impactos dos programas e projetos na sociedade;
d) assessorar o Secretário de Estado na divulgação de assuntos de interesse da Pasta;
e) coordenar as atividades de relações públicas e relacionamento com a imprensa;
f) planejar, organizar e administrar serviços na sua área de atuação.
Art. 4º À Diretoria-Geral compete:
a) coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário de Estado as atividades de planejamento, organização, execução e controle das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos Órgãos de Execução e de Apoio Administrativo;
b) promover a articulação e a integração das políticas definidas pela Pasta.
Art. 5º Aos Órgãos de Execução compete:
I - ao Departamento de Estudos Econômicos e Sociais e Planejamento Estratégico - DEESPE:
a) elaborar diagnósticos globais e setoriais, montar cenários de médio e longo prazos, visando à definição de diretrizes dos planos e programas de ações governamentais;
b) coordenar a elaboração, avaliar e revisar o plano estadual de desenvolvimento, o plano plurianual e a programação do setor público;
c) coordenar a elaboração das programações setoriais específicas;
d) acompanhar e avaliar a execução dos programas setoriais dos órgãos da administração estadual;
e) coordenar o processo de elaboração dos relatórios de atividades do Poder Executivo e das Mensagens a serem encaminhadas ao Poder Legislativo;
f) realizar estudos sobre a situação econômica e social do Estado.
II - ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Desempenho do Setor Público - DADE:
a) promover o acompanhamento, análise e avaliação sistemáticos do desempenho dos Órgãos de administração pública estadual;
b) assessorar e orientar os representantes governamentais nas assembléias gerais de acionistas, nos órgãos de administração e conselhos fiscais ou assemelhados, das entidades de administração indireta;
c) emitir pareceres sobre propostas de criação de empresas estatais, privatização parcial ou total, ou estatização de empresas privadas, bem como de liquidação, transferência ou incorporação de entidade da administração indireta;
d) realizar estudos e emitir pareceres para a fixação de parâmetros de desempenho da administração pública, a serem adotados pelo Governo do Estado;
e) coordenar, acompanhar e avaliar a implantação e implementação de contratos de gestão;
f) avaliar o desempenho anual das estatais;
III - ao Departamento de Programação Orçamentária - DPO:
a) participar de elaboração do plano plurianual;
b) elaborar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) coordenar a elaboração das propostas parciais de orçamento e elaborar os orçamentos anuais;
d) assessorar a Junta de Coordenação Orçamentária na execução orçamentária visando à abertura de créditos adicionais;
e) proceder no controle da execução orçamentária, quanto ao cumprimento do Programa de Trabalho Governamental;
f) assessorar a Junta de Coordenação Orçamentária e coordenar todas as ações demandadas por sua Secretaria Executiva;
g) proceder estudos e estabelecer normas, objetivando o progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões orçamentários;
h) orientar tecnicamente a elaboração de propostas orçamentárias, bem como analisar e revisar as propostas parciais de orçamento;
i) assessorar tecnicamente os municípios em matéria orçamentária.
IV - ao Departamento de Projetos Especiais - DPE:
a) realizar a coordenação, o planejamento, a elaboração, a execução, a avaliação e a supervisão de programas e projetos especiais;
b) promover a manutenção e o desenvolvimento de programas e projetos de natureza multissetorial;
c) subsidiar tecnicamente as administrações municipais com vista à elaboração de projetos para obtenção de recursos;
d) promover a elaboração e implementação de sistemas de modernização e qualificação gerencial das ações de governo e de acompanhamento físico-financeiro dos programas e projetos governamentais;
e) intermediar a relação dos órgãos públicos estaduais com agências internacionais e multilaterais de fomento;
f) apoiar iniciativas para obtenção de financiamentos externos;
g) apoiar os órgãos da administração estadual na elaboração de projetos, para obtenção de recursos junto a organismos nacionais e internacionais;
h) manter intercâmbio com o Sistema de Cartografia do Estado.
V - ao Departamento de Coordenação e Acompanhamento de Projetos de Infra-estrutura - DCAPIE:
a) coordenar a elaboração, monitorar e avaliar os programas governamentais da área de infra-estrutura;
b) prestar assistência técnica para a identificação de projetos prioritários na área de infra-estrutura;
c) sistematizar, em conjunto com o DADE, o monitoramento dos projetos prioritários na área de infra-estrutura;
d) acompanhar a implementação dos projetos prioritários do Governo.
VI - Departamento de Coordenação e Acompanhamento de Projetos Sociais - DCAPS:
a) coordenar a elaboração, monitorar e avaliar os programas governamentais da área social;
b) prestar assistência técnica para a identificação de projetos prioritários na área social;
c) sistematizar, em conjunto com o DADE, o monitoramento dos projetos prioritários na área social;
d) acompanhar a implementação dos projetos prioritários do Governo.
VII - Departamento de Coordenação e Acompanhamento de Projetos de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - DCAPET:
a) coordenar a elaboração, monitorar e avaliar os programas governamentais da área econômica e tecnológica;
b) prestar assistência técnica para a identificação de projetos prioritários na área econômica e tecnológica;
c) sistematizar, em conjunto com o DADE, o monitoramento dos projetos prioritários na área econômica e tecnológica;
d) acompanhar a implementação dos projetos prioritários do Governo.
Art. 6º Ao Departamento Administrativo, como agente setorial, compete orientar, dirigir e executar atividades relacionadas com pessoal, finanças, orçamento, material, transporte, patrimônio, serviços gerais e documentação inerentes à Secretaria.
Art. 7º A Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE, vinculadas à Secretaria da Coordenação e Planejamento, sujeita-se à supervisão do respectivo Secretário de Estado, conforme artigo 2º da Lei nº 10.356 /95.
Art. 8º A Secretaria da Coordenação e Planejamento poderá exercer suas funções diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos.
Art. 9º A estrutura interna e a respectiva competência do funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria da Coordenação e Planejamento, inclusive quanto aos demais níveis de organização administrativa, serão regulados por Regimento Interno proposto pelo Secretário e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 10.356 /95.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.924 , de 12 de abril de 1995.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2003.
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Art. 5
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Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 35924/1995 de //