Decreto nº 42.155/2003
ESTABELECE O CALENDÁRIO DOS FERIADOS, DOS PONTOS FACULTATIVOS E DOS EXPEDIENTES MATUTINO E VESPERTINO PARA OS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, INCLUINDO OS DAS AUTARQUIAS E OS DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, NO ANO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.155, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2003.
ESTABELECE O CALENDÁRIO DOS FERIADOS, DOS PONTOS FACULTATIVOS E DOS EXPEDIENTES MATUTINO E VESPERTINO PARA OS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, INCLUINDO OS DAS AUTARQUIAS E OS DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, NO ANO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, a partir do mês de março até o mês de dezembro de 2003, para os servidores dos Órgãos da Administração Estadual, incluindo os das Autarquias e os das Fundações Públicas, o calendário dos feriados, dos pontos facultativos e dos expedientes matutino e vespertino, observado a legislação pertinente, como segue: I - Feriados Nacionais: a) 21 de abril (Tiradentes), b) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho), c) 7 de setembro (Proclamação da Independência), d) 12 de outubro (Padroeira do Brasil), e) 15 de novembro (Proclamação da República), f) 25 de dezembro (Natal); g) 2 de novembro (Dia dos Finados); (Redação acrescida pelo Decreto nº 42636 /2003) II - Feriado Estadual: a) 20 de setembro (data magna estadual); III - Feriados Municipais: a) 18 de abril (Sexta-Feira da Paixão), b) 19 de junho (Corpus-Christi), c) 2 de novembro (Dia dos Finados); c) 20 de novembro (homenagem ao Dia da Consciência Negra no Município de Porto Alegre - Lei Municipal nº 9.252/03); (Redação dada pelo Decreto nº 42636 /2003) (Revogada pelo Decreto nº 42651 /2003) IV - Pontos Facultativos: a) 3 e 4 de março (Carnaval), b) 19 de abril (Sábado da Semana Santa), c) 15 de outubro (Dia do Professor - só nos estabelecimentos de ensino), d) 28 de outubro (Dia do Funcionário Público); V - Expedientes Matutino: a) 17 de abril (Quinta-Feira Santa), b) 24 e 31 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo); VI - Expediente Vespertino: a) 5 de março (Quarta-Feira de Cinzas - a partir das 13 horas).
Parágrafo único - Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos acima.
Art. 2º Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, e das empresas públicas, poderão adotar para os seus empregados o calendário referido nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2003.