Decreto nº 42.293/2003
Regulamenta a Consulta Direta e Universal à população com vista à elaboração do Orçamento Anual do Estado do Rio Grande do Sul.
DECRETO Nº 42.293, DE 10 DE JUNHO DE 2003.
(Revogado pelo Decreto nº 45199 /2007) (Revogado pelo Decreto nº 43858 /2005) (Revogado pelo Decreto nº 43167 /2004) Regulamenta a Consulta Direta e Universal à população com vista à elaboração do Orçamento Anual do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade coma LEI Nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, alterada pela LEI Nº 11.920 , de 10 de junho de 2003, DECRETA:
Art. 1º A Consulta Direta à população, instituída pela LEI Nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, alterada pela LEI Nº 11.920 , de 10 de junho de 2003, visa definir os investimentos e serviços de interesse regional e municipal a serem incluídos na proposta orçamentária anual do Estado do Rio Grande do Sul e será realizada na forma da Lei e deste Regulamento.
§ 1º A distribuição regional dos recursos necessários a cobertura orçamentária dos dispêndios objeto do caput, será determinada pela aplicação do Índice de Desenvolvimento Social e Econômico (IDESE), calculado pela Fundação de Economia e Estatística Sigfried Emanuel Heuser (FEE).
§ 2º Os recursos serão distribuídos proporcionalmente à população dos COREDEs, obedecendo as seguintes ponderações: a) regiões com IDESE igual ou acima da média do Estado, fator 1 (um); b) regiões com IDESE abaixo da média e igual ou acima de 92,50% da média do Estado, fator 1,3 (um vírgula três); c) regiões com IDESE abaixo da média e igual ou acima de 85% da média do Estado, fator 1,6 (um virgula seis); d) regiões com IDESE com média abaixo de 85% da média do Estado, fator 1,9 (um vírgula nove).
§ 3º Como medida transitória, em 2003, o cálculo do IDESE obedecerá à ponderação de 50% de fatores de renda e 50% de fatores sociais; em 2004 respeitará à ponderação de 40% de fatores de renda e 60% de fatores sociais.
§ 4º Os recursos disponibilizados para a Consulta Popular serão distribuídos preferencialmente na proporção de 70% (setenta por cento) para as prioridades regionais e 30% (trinta por cento) para as municipais.
§ 5º Os órgãos da administração direta e indireta, responsáveis pelo fornecimento dos dados que compõem o cálculo do IDESE, deverão entregar os mesmos até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente a cada exercício financeiro.
§ 6º A metodologia do cálculo deverá ser revista pelo menos a cada dois anos. DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 2º A realização da Consulta Direta à população será coordenada, no âmbito Estadual pela Comissão Estadual de Coordenação da Consulta Popular, presidida pelo Vice-Governador do Estado, e integrada por mais um representante do Gabinete do Vice-governador, por 2 (dois) dois representantes da Secretaria da Coordenação e Planejamento, 1 (um) um representante da Secretaria Especial de Combate as Desigualdades Regionais, da Casa Civil e da Secretaria da Justiça e da Segurança, bem como 04 (quatro) representantes dos COREDES, e 1 (um) representante da FAMURS, da AGM e da UVERGS com seus respectivos suplentes.
Art. 3º À Comissão Estadual de Coordenação da Consulta Popular, compete definir procedimentos, supervisionar a realização e providenciar na ampla divulgação da Consulta Popular, além de outras atribuições definidas neste Decreto.
§ 1º Os membros da Comissão Estadual de Consulta Popular serão designados por ato do Governador do Estado, até o dia 15 de maio, encerrando seu mandato, um mês após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
§ 2º Excepcionalmente no ano de 2003, a comissão será designado até dez dias após a vigência desse Decreto.
Art. 4º À Comissão Estadual de Coordenação da Consulta Popular contará com a colaboração dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES que designarão Comissões Regionais para organização dos atos preparatórios da consulta popular nas respectivas regiões.
§ 1º As Comissões Regionais serão compostas, por no mínimo cinco membros, sendo um representante do Poder Executivo Estadual e os demais indicados pelo COREDE da região.
§ 2º As Comissões Regionais poderão credenciar colaboradores voluntários que desejem contribuir para o bom andamento do processo eleitoral e fiscais indicados por prefeituras municipais, câmaras de vereadores, partidos políticos ou outras entidades da sociedade civil atuantes na região.
§ 3º Os órgãos da Administração Estadual prestarão, sempre que solicitados, o apoio necessário às Comissões Regionais para a realização das Assembléias Municipais e Regionais e para a Consulta Popular.
§ 4º Nos municípios, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs, comporão uma comissão municipal, integradas por um Coordenador, por um Vice-Coordenador, por um representante do Poder Executivo Municipal, por um representante do Poder Legislativo e um membro indicado pela Comissão Regional.
§ 5º No ano de 2003, poderão participar do processo os municípios onde ainda não tiverem sido implantados os Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs, ou as normas relativas a Conselhos já existentes estejam sendo adequadas aos dispositivos previstos neste Decreto.
§ 6º Nos municípios onde não estiverem organizados os COMUDEs, deverão ser designadas pelos COREDEs Comissões Provisórias Municipais para auxiliar na organização do processo da consulta popular, composta de 1 (um) membro indicado pelo Prefeito, 1 (um) membro indicado pelo Presidente da Câmara de Vereadores e até três pelo COREDE da região correspondente, escolhidos entre dirigentes da sociedade civil do município.
Art. 5º A Consulta Popular deverá ser realizada, em cada uma das 22 regiões dos COREDEs, em data única, definida anualmente pela Comissão Estadual de Coordenação da Consulta Popular.
§ 1º A Consulta Popular será precedida de Assembléias Gerais Regionais realizadas pelos COREDES, destinados a informar a realidade financeira do Estado, os programas governamentais, e definir as diretrizes estratégicas e os programas estruturantes do desenvolvimento regional que subsidiarão o debate sobre as prioridades regionais e municipais, a serem desenvolvidos nas Assembléias Públicas Municipais.
§ 2º Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs, em parceria com os COREDEs, realizarão Assembléias Públicas Municipais, com a finalidade de propor suas prioridades de investimentos e serviços, indicar programas de desenvolvimento regional, bem como, eleger representantes para Assembléia Regional Ampliada.
§ 3º Os COREDEs realizarão Assembléias Regionais Ampliadas, com os representantes dos COMUDEs, para sistematizar e compatibilizar as prioridades regionais e municipais, fazer a indicação de programas prioritários e as opções de investimentos e serviços finalísticos a serem incluídos na lista a ser submetida a Consulta Popular.
§ 4º As decisões finais sobre as prioridades municipais ou regionais serão tomadas pelos cidadãos, através de voto secreto, em urna ou por meio eletrônico, estando habilitados a votar, apenas os cidadãos com domicílio eleitoral na região.
§ 5º As Assembléias Públicas Municipais serão abertas, tendo direito a voz e voto os cidadãos com domicílio eleitoral no município.
§ 6º Nas Assembléias Regionais Ampliadas, terão direito a voz e voto os membros estatutários do COREDE, um representante de cada COMUDE da região, todos os prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores da região, além de delegados eleitos nas Assembléias Públicas Municipais, sendo um delegado por assembléia e mais um para cada 200 (duzentos) ou fração superior a 100 (cem) participantes. DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 6º A Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular definirá os modelos a serem seguidos na confecção das listas, com a adequada descrição dos investimentos e serviços de interesse regional e municipal, objeto das Assembléias dos COMUDES e dos COREDES, listas de identificação dos votantes, atas, mapas de totalização e outros materiais necessários para a realização da consulta popular.
Parágrafo único. Cada COREDE repassará à Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular, no mínimo 10 dias antes da data fixada para o inicio da votação, a lista contendo a localização das seções eleitorais situadas na respectiva região, de maneira a possibilitar a divulgação dessas informações.
Art. 7º Para a montagem das listas com as opções de investimentos e serviços de caráter regional e municipal, os COREDEs e COMUDEs tomarão como base o quadro de recursos disponíveis para a Consulta Popular, a ser elaborado anualmente pela Secretaria Estadual da Coordenação e Planejamento e divulgado com no mínimo 50 dias antes da data de realização da Consulta Popular.
§ 1º A Comissão Estadual de Consulta Popular poderá autorizar a flexibilização dos valores constantes do quadro de recursos disponíveis para a Consulta Popular, até o limite de 5% para mais ou para menos de cada órgão, desde que essas variações não alterem o montante global de recursos disponibilizados da Consulta Popular.
§ 2º A lista de investimentos e serviços finalísticos de interesse regional e municipal elaborada pelo COREDE de cada região, deverá em compatibilizada na proporção dos recursos disponíveis para a região, incluindo preferencialmente 3 áreas e contendo no mínimo dois e no máximo quatro projetos que deverão ser impressos na lista de votação.
§ 3º O valor total dos projetos por função que serão incluídos na lista para votação, deverá ser, no mínimo, uma vez e meia e, no máximo, duas vezes e meia o montante disponível por áreas para cada região.
§ 4º Os eleitores poderão votar em até seis itens da lista de votação, sendo 4 (quatro) referentes a prioridades regionais, e 2 (dois) referentes a prioridades municipais.
§ 5º A Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular providenciará a mais ampla divulgação de todos os eventos vinculados ao processo de participação popular por todos os meios disponíveis e em prazos compatíveis com os mesmos. DA VOTAÇÃO
Art. 8º Às Comissões Regionais ou Municipais, quando existentes, caberá decidir sobre a localização das seções eleitorais e designar um presidente e dois mesários que serão responsáveis pelo processo de votação em cada uma das seções.
Art. 9º O horário de votação da Consulta Popular deverá ser das 9h às 21h, ininterruptamente, podendo ser distribuídas senhas para assegurar a votação de todos os eleitores que se encontrem à espera, no local, garantido-lhes o direito de votação.
§ 1º Para que ocorra a votação, deverão estar presentes pelo menos dois dos responsáveis pela seção eleitoral.
§ 2º As cédulas deverão ser rubricadas por um dos membros responsáveis pela seção eleitoral.
Art. 10 O título de eleitor, confirmando que o votante está domiciliado em um dos municípios da região é o documento que comprova a habilitação para participar da consulta popular.
Parágrafo único. Todos os eleitores assinarão lista de presença com indicação do número do titulo eleitoral, zona e seção. VOTO PELA INTERNET
Art. 11 A Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, disponibilizará uma página na INTERNET para a Consulta Popular: I - Os eleitores deverão se cadastrar até 7 (sete) dias antes da Consulta Popular, e receberão uma senha de votação, pelo correio; II - No dia da Consulta Popular, na mesma página da internet, o eleitor poderá votar, com o número do seu título e a sua senha; III - No dia da Consulta Popular, além da votação em cédula nas urnas, poderão ser disponibilizados, em local público, computadores ligados à internet, operados por pelo menos 2 (dois) cidadãos credenciadas pelas Comissões Regionais ou Municipais, e sujeitos a fiscalização; IV - Nos terminais referidos no inciso III, os eleitores poderão fazer o seu cadastro e votar a seguir. V - A Comissão Eleitoral, com o apoio do Procergs, fará o controle do voto eletrônico, procedendo a anulação desse voto quando constatado que o eleitor votou também em urna.
Art. 12 Em cada seção, após o encerramento da votação, dever-se-á: I - lavrar ata, a ser assinada pelo presidente da seção e pelo menos um dos mesários, onde serão registrados os horários de abertura e fechamento da urna, o número de votantes e os eventuais incidentes ocorridos durante o processo de votação, incluindo-se as listas de presença; II - lacrar as urnas, sendo-lhe apostas ao lacre as rubricas dos membros da seção eleitoral presentes; III - encaminhar as urnas, atas e listas de votantes, aos responsáveis pela apuração.
Parágrafo único. Serão considerados nulos os resultados das seções cujas urnas apresentarem indícios de violação do lacre. DA APURAÇÃO
Art. 13 As Comissões Regionais deverão definir e divulgar onde será procedida a apuração dos resultados, designando os responsáveis pelo recebimento e pela guarda das urnas no período que precede a apuração.
Art. 14 A apuração ocorrerá em local público, antecipadamente divulgado, devendo ser iniciada até, no máximo, vinte e quatro horas após o encerramento da consulta popular.
§ 1º Para auxiliar as atividades das juntas apuradoras, poderão ser constituídas mesas escrutinadoras de votos, formadas por, no mínimo, três integrantes.
§ 2º Na apuração dos votos, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Eleitoral.
Art. 15 Às Comissões Regionais ou as Municipais caberá decidir sobre a localização das seções eleitorais e designar um presidente e dois mesários que serão responsáveis pelo processo de votação em cada uma das seções.
§ 1º As urnas deverão ser lacradas antes da entrega aos responsáveis, devendo constar no lacre as assinaturas de pelo menos dois membros da Comissão.
§ 2º Na ausência de um dos responsáveis pela seção, os demais convidarão um dos eleitores para substituí-lo.
Art. 16 Os resultados das seções serão anulados quando houver discrepância de mais de 2% entre o número de votos contidos na urna e o número de eleitores cujas assinaturas constem na lista de votação.
Art. 17 Os resultados da apuração de cada seção serão registrados em ata específica, na qual deverão constar quaisquer incidentes ocorridos durante o processo de apuração e que deverá ser assinada por todos os membros presentes da mesa escrutinadora. DOS RESULTADOS
Art. 18 Às Comissões Regionais compete a totalização dos resultados da consulta popular na região e a identificação das propostas selecionadas pelos eleitores.
Art. 19 Os resultados serão registrados em atas assinadas pelos membros da Comissão Regional, onde constarão os totais dos votos dados a cada proposta em cada seção, os totais por município e o total geral da região, devendo ser indicados as propostas selecionadas pelos eleitores.
Art. 20 Às Comissões Regionais compete divulgar os resultados da respectiva região e encaminhá-los à Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular até 5 (cinco) dias após a realização da consulta.
§ 1º Serão considerados válidos, para fins de inclusão na proposta orçamentária, os resultados das consultas regionais onde o número de eleitores superar 4% (quatro por cento), respeitando-se, todavia, os resultados das consultas municipais que alcançarem os percentuais referidos.
§ 2º No caso de haver sobra de recursos, os mesmos serão redistribuídos entre as diferentes regiões, na mesma proporção prevista no artigo 1º,
§ 2º e 3º, obedecidos os critérios de prioridades expressas nos respectivos resultados regionais. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 À Comissão Geral da Consulta Popular caberá decidir sobre os casos omissos e as questões não previstas neste Decreto, bem como apreciar recursos das decisões das juntas apuradoras sobre anulação de urnas ou de votos e das decisões das Comissões Regionais quanto ao processo de apuração e totalização.
Parágrafo único. Qualquer cidadão com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e que tenha participado da Consulta Popular poderá apresentar recurso, no prazo de vinte e quatro horas da lavratura da ata que consigne a decisão contestada, competindo à Comissão geral da Consulta Popular manifestar-se em até 3 (três) dias úteis.
Art. 22 Até o encerramento do mandato da Comissão Geral da Consulta Popular, nos termos do artigo 3, inciso VII da LEI Nº 11.179 /98, alterada pela LEI 11.920 /03 deverá ser apresentado levantamento total das ações realizadas no presente exercício, com um conjunto de sugestões, propostas, emendas, inclusive o encaminhamento das possíveis alterações que deverão integrar a Consulta Popular do próximo exercício.
Parágrafo único. Concluídos os trabalhos será constituído uma comissão de fiscalização e acompanhamento da execução orçamentária.
Art. 23 O Poder Executivo repassará aos COREDEs os recursos necessários à implementação da Consulta Popular, nos termos do artigo 5º da LEI 11.920 /03, na forma propugnada pelo Decreto nº 10.283 , de 17 de outubro de 1994.
Parágrafo único. Para o fim de elaborar o plano de divulgação da Consulta Popular, o Governo do Estado ouvirá previamente a Comissão Estadual da Consulta Popular.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 38.610 , de 25 de junho de 1998. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2003.