Decreto nº 42.300/2003
Institui o Projeto Saúde Para Todos, dispõe sobre o repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, e dá outras providências.
DECRETO Nº 42.300, DE 16 DE JUNHO DE 2003.
Institui o Projeto Saúde Para Todos, dispõe sobre o repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado;
considerando o disposto no artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal, o artigo 245 da Constituição Estadual, a Lei Federal nº 8.080 /90 e a Lei Federal nº 8.142 /90, que dispõem sobre proteção à saúde da comunidade e sobre o SUS;
considerando que no Estado do Rio Grande do Sul é prioridade do Governo a descentralização político-administrativa, com ênfase na municipalização e na regionalização de atenção à saúde, com efetivo controle social, conforme princípios constitucionais e legislação do SUS;
considerando que o poder local, mais próximo das necessidades e do controle da população, qualifica o processo de gestão e garante a efetiva implementação do SUS, a partir da realidade concreta para estímulo às ações intersetoriais, as quais promovem a qualidade de vida;
considerando que as ações básicas de saúde devem ser trabalhadas como porta de entrada do sistema público de saúde e priorizadas na organização local, sob a responsabilidade do Gestor Municipal;
considerando que o Programa de Saúde da Família organiza a atenção básica estabelecendo responsabilidade de cada equipe de saúde por uma área definida de atuação;
considerando a necessidade de ampliar o acesso da população e qualificar as ações de promoção, prevendo remuneração de saúde bucal;
considerando a determinação constitucional de financiamento tripartite - Município, Estado e União - para o desenvolvimento de ações e serviços de saúde, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Saúde Para Todos, como política de atuação prioritária da Secretaria da Saúde.
Art. 2º Os recursos orçamentários da Secretaria da Saúde, alocados para o Projeto Saúde Para Todos, como apoio financeiro para o desenvolvimento das ações e serviços locais de saúde, serão transferidos aos municípios, de forma regular e automática, fundo a fundo, em duodécimos mensais, conforme a programação financeira da Secretaria da Fazenda e do Fundo Estadual de Saúde.
§ 1º Após um ano de habilitação, a distribuição dos recursos será feita observado a consecução das seguintes metas:
I - 90% das gestantes com cobertura desde o primeiro trimestre;
II - 90% das crianças com cobertura vacinal em dia;
III - 80% de cobertura dos hipertensos;
IV - 80% de cobertura dos diabéticos;
V - adesão crescente do número de famílias cobertas pelas ação de saúde bucal;
VI - adesão crescente da população aos procedimentos odontológicos coletivos sob responsabilidade da equipe.
§ 2º Além dos critérios arrolados no parágrafo anterior, a Comissão Intergestores Bipartite poderá, no uso de suas atribuições, definir outros critérios para as transferências financeiras aos municípios.
Art. 3º A transferência de recursos financeiros de que trata o artigo 2º deste Decreto fica condicionada à habilitação dos municípios ao Programa de Saúde da Família, conforme legislação vigente.
Art. 4º A composição dos recursos a serem transferidos aos municípios será constituída por:
I - incentivo às equipes de saúde da família;
II - incentivo às equipes de saúde bucal;
III - incentivo aos agentes comunitários de saúde;
IV - incentivo à saúde indígena.
Art. 5º A habilitação dos municípios ao recebimento dos recursos financeiros, à exceção do inciso III do artigo 4º, será homologada pela Comissão Intergestores Bipartite/RS, por meio de Resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A transferência de recursos financeiros previstos neste Decreto poderá ser suspensa no caso dos municípios não prestarem contas e não atingirem as metas propostas e pactuadas no Termo de Habilitação ao PROJETO.
§ 2º A prestação de contas e o acompanhamento das metas pactuadas serão feitos trimestralmente, mediante relatório de Gestão Municipal.
§ 3º A regulamentação referente à prestação de contas será baixada por portaria do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de junho de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.