Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 42.355/2003

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil do Estado, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.355, DE 18 DE JULHO DE 2003.

(Revogado pelo Decreto nº 45745 /2008) Dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e

considerando o disposto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, do DECRETO Nº 19.801 , de 8 de agosto de 1969, DECRETA:

Art. 1º O Sistema Estadual de Defesa Civil do Estado, de que trata o DECRETO Nº 32.498 , de 16 de fevereiro de 1987, passa a ser regido pelo disposto no presente Decreto.

Parágrafo único. O Sistema referido no caput do artigo fica composto por órgãos das administrações estadual e municipal, por entidades privadas e pela comunidade, e atuará sob a coordenação da Casa Militar do Gabinete do Governador.

Art. 2º São objetivos dos órgãos do SIEDEC: I - estudar, pesquisar, elaborar projetos, planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem; II - atuar em situações concretas de desastres, bem como na iminência destes acontecerem; III - adotar meios adequados para prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas deterioradas por desastres.

Art. 3º O Sistema Estadual de Defesa Civil do Estado constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos estaduais envolvidos, com os demais Órgãos Públicos ou entidades privadas, bem como com a comunidade em geral, para o planejamento e execução das atividades previstas no artigo 4º deste Decreto.

Art. 4º As atividades de Defesa Civil do Estado são de caráter permanente, compreendendo as fases de prevenção, de assistência, de socorro e de recuperação às comunidades atingidas nas hipóteses de acidentes, desastres e calamidades.

Art. 5º Quando os efeitos decorrentes de desastres ou calamidades afetarem uma ou mais de uma comunidade, com privação parcial do atendimento das necessidades fundamentais, o poder público estadual e/ou municipal reconhecerá formalmente, mediante decreto, tal circunstância, como situação de emergência, e, no caso dessas condições atingirem grandes proporções, ameaçando gravemente a existência ou integridade das comunidades atingidas, será reconhecido estado de calamidade pública.

§ 1º No ato declaratório de situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá constar o respectivo prazo de vigência, podendo ser renovado até o prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 2º O Governador do Estado poderá homologar ato declaratório do Prefeito Municipal, mediante proposição do Coordenador da Defesa Civil do Estado, que, conforme o caso, indicará declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, a ser decretada para determinada região ou para todo o território municipal atingido.

Art. 6º Em situação de emergência ou estado de calamidade pública as atividades assistenciais, de socorro e de recuperação serão de responsabilidade do governo do município atingido, cabendo ao Estado, as ações supletivas, quando comprovadamente empenhada a capacidade financeira de atendimento da administração local.

§ 1º Caberá aos órgãos dos municípios com áreas atingidas, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, e aos órgãos federais e estaduais o apoio, mediante solicitação.

§ 2º A atuação dos órgãos estaduais e municipais, na área atingida, far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo ao órgão local de defesa civil a execução.

§ 3º Somente ocorrerá a liberação de recursos financeiros estaduais para, supletivamente, atender as emergências nos municípios, que declararem incapacidade financeira para arcarem com os prejuízos, se houver o reconhecimento formal, por parte do Estado, das circunstâncias previstas neste artigo.

Art. 7º O Sistema Estadual de Defesa Civil fica estruturado pelos seguintes órgãos: I - Órgão Central: a) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC; II - Órgão Regional: a) Regionais de Defesa Civil da Casa Militar; III - Órgãos locais: a) Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, b) Grupos de Defesa Civil - GDC.

Art. 8º A CEDEC é o órgão central do SIEDEC, a quem compete baixar instruções normativas de planejamento, de coordenação, de controle e de orientação, em âmbito estadual, sobre medidas preventivas, assistenciais e recuperativas, relacionadas com a Defesa Civil, ficando composta como segue: I - Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador, que a coordenará; II - Conselho Técnico CONTEC, órgão de assessoramento e membro da CEDEC; III - Conselho Comunitário de Defesa Civil - COMUDEC, órgão de assessoramento voluntário; IV - Subchefia de Defesa Civil da Casa Militar, órgão de integração, e Secretaria Executiva da CEDEC.

§ 1º Ao CEDEC compete: I - requisitar e mobilizar, por ato do Coordenador Estadual de Defesa Civil, os recursos humanos e materiais disponíveis da administração estadual para pesquisas, elaboração de projetos e, para o caso de emergências, amenizarem situações de risco; II - convocar órgãos e/ou entidades da administração estadual para colaborarem na execução das atividades de Defesa Civil; III - solicitar a cooperação dos órgãos federais, municipais e entidades privadas localizadas no Estado; IV - instalar as REDECs e incentivar a criação das COMDECs, prestando-lhes apoio técnico; V - manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais de Defesa Civil; VI - elaborar manuais de Defesa Civil; VII - promover cursos e treinamentos de Defesa Civil, mediante convênio com entidades públicas ou privadas.

§ 2º Ao Coordenador Estadual de Defesa Civil compete, entre outras atribuições que lhe são próprias, o seguinte: I - convocar e presidir as reuniões da CEDEC; II - ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades da Defesa Civil e movimentar contas bancárias referentes a doações ou fundos destinados ao mesmo fim; III - encaminhar ao Governador do Estado o relatório anual das atividades da CEDEC; IV - baixar os atos necessários, regulando as operações e estabelecendo as diretrizes e normas necessárias à execução das atividades pertinentes à Defesa Civil; V - aprovar os regimentos internos da CEDEC, do CONTEC, do COMUDEC e das REDECs; VI - definir e estabelecer métodos e critérios para utilização de recursos da CEDEC; VII - submeter à apreciação do Governador do Estado os planos de aplicação dos recursos oriundos do Governo Federal.

Art. 9º O CONTEC, órgão de assessoramento e de apoio técnico às atividades de Defesa Civil, será constituído dos seguintes membros: I - Chefe da Subchefia de Defesa Civil da Casa Militar do Gabinete do Governador, na qualidade de Presidente; II - um representante das Secretarias de Estado afins, preferentemente o Secretário com designação nos termos do artigo 86 da Constituição do Estado, ou outro servidor do mais alto nível hierárquico, investido de poderes para tomada de decisão; III - um representante da Brigada Militar; IV - um representante dos seguintes órgãos, na condição de convidados: a) Comando Militar do Sul; b ) V Comando Aéreo; c) 5º Distrito Naval; d) 8º Distrito de Meteorologia; e) Rede Ferroviária Federal S.A; f) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB; g) Gabinete da Primeira Dama; h) Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA; i) Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; j) Companhia Rio-Grandense de Saneamento - CORSAN; k) Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM; l) Distribuidoras de Energia; m) Serviços de Telefonia; n) Ministério Público; o) entidades não-governamentais voltados para a área de defesa civil; p) outros órgãos públicos de interesse do CEDEC.

Art. 10 Ao CONTEC compete realizar pesquisas, elaborar projetos preventivos e gerenciar situações de crise definida, manifestando-se sobre os assuntos técnicos que lhe forem apresentados e sugerir normas de procedimento, visando a economia dos recursos disponíveis para agregar meios, com vista à solução de situações de emergência e de calamidades públicas, e às Secretarias de Estado e a outros Órgãos compete o seguinte: I - à Secretaria da Fazenda: apresentar medidas de caráter financeiro, fiscal e creditício, destinadas ao atendimento de populações e de áreas em estado de calamidade pública ou de situação de emergência; II - à Secretaria dos Transportes: apresentar medidas de preservação e de recuperação dos sistemas viários e terminais de transportes federais, terrestres, marítimos e fluviais em áreas atingidas por desastres, bem como controlar o transporte de produtos perigosos; III - à Secretaria da Agricultura e Abastecimento: planejar ações preventivas relacionadas com desastres ocasionados especialmente por pragas vegetais e animais; apresentar medidas para o atendimento das populações, nas áreas atingidas por desastres, providenciando a distribuição de sementes, insumos e alimentos; e fornecer dados e análises relativos a previsões meteorológicas e climáticas, com vista às ações da defesa civil; IV - à Secretaria da Educação: apresentar proposta de cooperação com programas de desenvolvimento de recursos humanos; difundir, por meio das redes de ensino formal e informal, conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastres e à defesa civil; e difundir pesquisas de interesse do SIEDEC; V - à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social: apresentar ações que visem prevenir ou minimizar danos às classes trabalhadoras, em circunstâncias de desastres; VI - à Secretaria da Saúde: apresentar projetos para implementar e supervisionar ações de saúde pública, suprimento de medicamentos, controle de qualidade da água e de alimentos e de promoção da saúde em circunstâncias de desastres; promover a implantação de atendimento pré-hospitalar e de unidades de emergência; supervisionar a elaboração de planos de mobilização e de segurança dos hospitais em circunstâncias de desastres; e difundir, em nível comunitário, técnicas de reanimação cardiorrespiratória básica e de primeiros socorros; VII - à Secretaria de Energia, Minas e Comunicações: planejar e apresentar medidas relacionadas com o controle de cheias e inundações, mediante monitoração das condições hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas hidroelétricos e das bacias hidrográficas, bem como, apresentar medidas objetivando priorizar os serviços de telecomunicações nas áreas afetadas por desastres; VIII - à Secretaria da Ciência e Tecnologia: desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos, bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações de defesa civil; IX - à Secretaria das Obras Públicas e Saneamento: apresentar projetos para execução de obras e de serviços de saneamento e de assistência social às populações, em situação de desastre; X - à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano: apresentar projetos para promover a recuperação e a reconstrução de moradias voltadas à população de baixa renda; XI - à Secretaria do Meio Ambiente: estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à proteção do meio ambiente, ao uso racional de recursos naturais renováveis, com objetivo de reduzir desastres; XII - à Secretaria da Coordenação e Planejamento: priorizar alocação de recursos para assistência às populações e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em estado de calamidade pública ou de situação de emergência; XIII - a outros órgãos: participar na realização de ações de defesa civil em suas respectivas áreas.

Art. 11 O COMUDEC é composto por representantes credenciados de órgãos classistas, assistenciais, culturais, religiosos, clubes de serviço e de outros, desde que atendam ao chamamento governamental para co-participar com as atividades de Defesa Civil nas suas respectivas áreas, arregimentando e mobilizando os recursos oriundos da comunidade.

Parágrafo único. O COMUDEC elegerá seu Presidente e este definirá os grupos de trabalho.

Art. 12 A Subchefia de Defesa Civil é o órgão de assessoramento direto do Coordenador Estadual de Defesa Civil e de integração com os demais órgãos.

Parágrafo único. A estrutura e funcionamento da Subchefia de Defesa Civil obedecerá à legislação peculiar à Casa Militar do Gabinete do Governador, atendendo, no que couber, o disposto no Regimento Interno da CEDEC.

Art. 13 As Regionais de Defesa Civil - REDECs -, órgãos intermediários do Sistema Estadual de Defesa Civil, subordinados à Subchefia de Defesa Civil da Casa Militar, serão instaladas nos municípios-sede dos Comandos Regionais de Policiamento Ostensivo - CRPO -, de acordo com interesse do CEDEC.

Parágrafo único. O Coordenador Regional de Defesa Civil da Casa Militar, integrante da Subchefia de Defesa Civil, será designado para o cargo por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Coordenador Estadual de Defesa Civil.

Art. 14 Os Grupos de Defesa Civil - GDCs -, organizados em cada Secretaria de Estado afim, constituídos por servidores de órgãos com subordinação direta ou vinculados aos Secretários de Estado, e que, por sua natureza, devam participar diretamente das ações de Defesa Civil nas áreas operacionais, são os órgãos de execução do Sistema Estadual de Defesa Civil do Estado.

§ 1º O dirigente do GDC será, preferentemente, o representante da Secretaria de Estado no CONTEC.

§ 2º Quando acionado o Sistema de Defesa Civil do Estado, ficam os dirigentes dos GDCs investidos dos poderes necessários para determinar a movimentação de pessoal e de equipamentos.

Art. 15 As Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDECs -, são órgãos de execução e de mobilização local de todas as ações preventivas, emergenciais, recuperativas e assistenciais.

Art. 16 As funções exercidas por servidor público, em prol da Defesa Civil, serão consideradas serviço relevante, devendo constar em seus assentamentos ou ficha funcional.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o DECRETO Nº 32.498 , de 16 de fevereiro de 1987, e alterações. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2003.