Decreto nº 42.368/2003
Institui o SALVAR - Programa Integrado de Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar para Urgência e Emergência.
DECRETO Nº 42.368, DE 29 DE JULHO DE 2003.
Institui o SALVAR - Programa Integrado de Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar para Urgência e Emergência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando que a descentralização da assistência à saúde, adequada ao direcionamento de fluxos e a garantia de acesso à população, é função inerente, às atividades de regulação em saúde;
considerando que a área de Urgência e Emergência constitui importante componente de assistência à saúde pública;
considerando a demanda crescente por serviços na indicada área nos últimos anos, devido ao crescimento do número de acidentes e da violência urbana;
considerando a necessidade de ordenar o atendimento às Urgências e Emergências, garantindo acolhimento, primeira atenção qualificada e resolubilidade nestas situações, pela intervenção das Centrais de Regulação Médica de Urgência;
considerando a necessidade de reduzir as causas que provocam doenças que levam à morte, quando do Atendimento Pré-Hospitalar;
considerando a Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, que trata sobre diretrizes e Regulamento Técnico para a implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o SALVAR - Programa Integrado de Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar para Urgência e Emergência, como política de atuação prioritária da Secretaria da Saúde, tendo as seguintes finalidades:
§ 1º Implantar a Central de Regulação Médica das Urgências, como elemento ordenador e orientador do Sistema de Atendimento Pré-Hospitalar para as Urgências e Emergências, visando a estruturar a relação entre os vários serviços, com o objetivo de qualificar o fluxo dos pacientes no Sistema.
§ 2º Prestar Atendimento Pré-Hospitalar ou Inter-Hospitalar de urgência e emergência a pessoas com trauma ou doenças cardiovasculares agudas, bem como a gestantes e a neonatos de alto risco.
§ 3º Viabilizar parcerias com a Secretaria da Justiça e da Segurança, com as Prefeituras Municipais e com os Hospitais que integram o Sistema Único de Saúde.
§ 3º Viabilizar parcerias com a Secretaria da Justiça e da Segurança, Prefeituras Municipais, Consórcios Intermunicipais de Saúde e Hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 43348 /2004)
Art. 2º Os recursos para a implantação e manutenção do PROGRAMA SALVAR serão financiados por meio de recursos da União, do Estado e dos Municípios.
§ 1º Os recursos do Estado serão transferidos diretamente do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
§ 1º Os recursos do Estado serão transferidos diretamente do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, bem como por intermédio da celebração de Contratos e Convênios com entidades sem fins lucrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 43348 /2004)
§ 2º Caberá aos Municípios participarem com contrapartidas financeiras, de acordo com as instruções a que se refere o artigo 4º deste Decreto.
Art. 3º A implantação do PROGRAMA SALVAR, numa primeira etapa, atuará em área da Região Metropolitana definida pela Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
Parágrafo único. A ampliação do PROGRAMA SALVAR para as demais Macrorregiões deverá ser gradativa, devendo até 2006, atingir todo o Estado.
Art. 4º A Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul baixará instruções para normatizar o disposto neste Decreto, no prazo de noventa dias, a partir da publicação do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2003.