Decreto nº 42.603/2003
INSTITUI OS NÚCLEOS REGIONAIS DE ARTICULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO - NURADS/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.603, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003.
INSTITUI OS NÚCLEOS REGIONAIS DE ARTICULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO - NURADS/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando a necessidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos, técnicos e financeiros, estabelecendo arranjos institucionais que permitam a redução dos custos intermediários e a maior alocação desses recursos para atividades fins de prestação de serviços de assistência, e de cooperação técnica voltadas ao desenvolvimento;
considerando o interesse do Governo do Estado de promover o desenvolvimento sócio-econômico do Rio Grande do Sul, consolidando a integração entre os diversos agentes públicos e a sociedade organizada; na criação de instâncias de articulação regional que promovam ações conjuntas de identificação das peculiaridades e prioridades regionais para o desenvolvimento; na manutenção dos canais de comunicação e de estímulo à participação do cidadão e do micro e pequeno empreendedor, bem como na valorização das parcerias com empresários e trabalhadores, através de suas entidades representativas, e
considerando o interesse do Estado em promover a articulação crescente entre os órgãos da Administração Direta com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs -, as associações de municípios, as universidades e demais entidades públicas e privadas atuantes no processo de desenvolvimento sócio-econômico em âmbito regional, e, ainda, a necessidade de implementar processos e instrumentos de avaliação e acompanhamento das ações desenvolvidas pelos mesmos nas diferentes Regiões do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, uma rede de Núcleos Regionais de Articulação Para o Desenvolvimento - NURADs/RS, com a finalidade de estabelecer instância de articulação regional para a promoção do crescimento econômico.
§ 1º - São objetivos dos NURADs/RS: I - a operacionalização de um processo participativo e integrado para a execução de projetos e ações conjuntas de assistência e cooperação técnica voltadas às empresas locais; II - a elaboração e execução de programa de trabalho sintonizado com as características, necessidades e vocações da correspondente região do Estado; III - a promoção e o fortalecimento dos arranjos produtivos locais, e o incremento das exportações; IV - a promoção da avaliação sistemática dos resultados obtidos pela atuação da SEDAI e demais parceiros, no âmbito dos seus programas estruturantes.
§ 2º - Os NURADs/RS terão suas bases territoriais de atuação correspondentes a cada um dos COREDEs.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, uma rede de Núcleos Regionais de Articulação para o Desenvolvimento - NURADs/RS, com a finalidade de constituir-se em instância de articulação regional para a promoção do desenvolvimento regional sustentável.
§ 1º - São objetivos dos NURADs/RS: I - operar um processo participativo e integrado para a gestão estratégica de projetos e ações conjuntas de assistência e cooperação técnica, de acordo com as necessidades regionais, no âmbito de cada programa de desenvolvimento; II - elaborar e executar programas de trabalho sintonizados com as características, necessidades e vocações de cada Região Funcional de Planejamento, com vistas ao desenvolvimento regional sustentado; III - promover a avaliação sistemática dos resultados obtidos pela atuação da SEDAI e demais parceiros, na execução dos programas governamentais de desenvolvimento; IV - implantar e manter um sistema de informações e de gestão de projetos como base de apoio.
§ 2º - Os NURADs/RS atuarão em bases territoriais correspondentes às Regiões Funcionais de Planejamento definidas pelo Estudo Rumos 2015, respeitados as configurações dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES. (Redação dada pelo Decreto nº 44687 /2006)
Art. 2º A Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais administrará a atuação dos diferentes Núcleos Regionais de Articulação Para o Desenvolvimento - NURADs/RS através de uma Coordenação-Geral.
Parágrafo único - Cada Núcleo Regional de Articulação Para o Desenvolvimento - NURAD/RS constituir-se-á dos seguintes órgãos: I - o Conselho Consultivo-Deliberativo, formado pelos representantes das entidades parceiras locais e de outras entidades relacionadas ao fomento econômico-empresarial da respectiva Região; II - uma Coordenação Regional; III - uma Secretaria Executiva.
Art. 2º A Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais administrará a atuação da rede de Núcleos de Articulação para o Desenvolvimento - NURADs/RS, por intermédio de uma Coordenação Estadual.
Parágrafo único - A Coordenação Estadual dos NURADs/RS será responsável pelo Sistema de Informações e Gestão de Projetos. (Redação dada pelo Decreto nº 44687 /2006)
Art. 3º Os Núcleos Regionais de Articulação Para o Desenvolvimento - NURADs/RS disporão sobre sua estrutura e funcionamento através de Regulamento Interno.
Art. 3º A rede de NURAD/RS terá um Conselho Consultivo-Deliberativo, formado por representantes do Governo Estadual, das entidades parceiras regionais e de outras dedicadas ao fomento socioeconômico. (Redação dada pelo Decreto nº 44687 /2006)
Art. 4º A participação nos Núcleos Regionais de Articulação Para o Desenvolvimento - NURADs/RS, em suas reuniões ou grupos de trabalho, não será remunerada.
Art. 4º Os NURADs/RS disporão sobre sua estrutura e funcionamento mediante um regulamento interno, o qual deverá prever um coordenador regional.
Parágrafo único - O Coordenador Regional de cada NURAD/RS integrará o Conselho Consultivo-Deliberativo referido no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 44687 /2006)
Art. 5º A implementação dos Núcleos Regionais de Articulação Para o Desenvolvimento - NURADs/RS dar-se-á mediante Termos de Parceria específicos, observadas as peculiaridades de cada região de atuação.
Art. 5º A participação nos Núcleos Regionais de Articulação para o Desenvolvimento - NURADs/RS, em suas reuniões ou grupos de trabalho, não será remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 44687 /2006)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 6º A implementação dos Núcleos Regionais de Articulação para o Desenvolvimento - NURADs/RS dar-se-á mediante Termos de Parceria específicos, observadas as peculiaridades de cada Região Funcional de atuação. (Redação dada pelo Decreto nº 44687 /2006) PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de outubro de 2003.