Decreto nº 42.660/2003
REGULAMENTA O ARTIGO 3º, INCISO VIII, DA LEI Nº 10.529, DE 20 DE JULHO DE 1995, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.987, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.660, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.
REGULAMENTA O ARTIGO 3º, INCISO VIII, DA LEI Nº 10.529 , DE 20 DE JULHO DE 1995, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.987 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, a Câmara Setorial da Regularização Fundiária, Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando centralizar e agilizar o trâmite dos projetos habitacionais e da regularização fundiária, apresentados para apreciação no âmbito estadual, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 2º A Câmara Setorial de que trata este Decreto será constituída por:
I - membros permanentes com direito à manifestação e voto, aqueles que a legislação confere competência para opinar, deliberar, homologar, fiscalizar, demandar e aprovar Projetos Habitacionais e de Regularização Fundiária, com base em critérios estabelecidos e/ou determinados pela entidade que representa;
II - membros eventuais com direito à manifestação e voto, dentre os titulares de competência legal em matéria pertinente à política habitacional ou regularização fundiária, e guardem interesse específico relativo a algum projeto submetido à apreciação da Câmara Setorial, podendo ser admitidos nesta qualidade, nas sessões em que o objeto do seu pleito seja discutido e deliberado;
III - membros permanentes com direito à manifestação, cuja incumbência é de participar, fiscalizar e acompanhar a tramitação de projetos apreciados pela Câmara Setorial, bem como a apresentação de demandas da comunidade.
§ 1º - Cada um dos órgãos ou entidades referidos no presente Decreto, deverão indicar para compor a Câmara (01) representante titular, e outros dois (02) representantes suplentes.
§ 2º - Terão assento na Câmara Setorial instituída por este Decreto, devendo indicar seus representantes na forma do parágrafo anterior, os seguintes órgãos e entidades:
I - Membros permanentes com direito a manifestação e voto:
a) Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
b) Procuradoria-Geral do Estado;
c) Procuradoria-Geral de Justiça;
d) Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano - METROPLAN;
e) Corpo de Bombeiros da Brigada Militar;
f) Companhia da Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB "em liquidação";
g) Colégio Notarial do Brasil -
Seção Rio Grande do Sul;
h) Colégio Registral do Rio Grande do Sul;
i) Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM.
II - Membros eventuais com direito a manifestação e voto:
a) Município em que se localiza a área objeto do projeto de regularização fundiária;
b) Defensoria-Pública do Estado;
c) Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem;
d) Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos, através do Departamento de Administração do Patrimônio;
e) Empresa concessionária de energia elétrica que atua na área objeto de regularização;
f) Empresa concessionária responsável pelo fornecimento de água e saneamento;
g) Batalhão de Polícia Ambiental da Brigada Militar.
III - Membros permanentes com direito à manifestação:
a) Conselho Estadual de Habitação - CEHAB;
b) Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDE) da região onde se localiza a área objeto do projeto de regularização fundiária;
d) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA/RS;
e) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Sul - SINDUSCON;
f) Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
g) Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de Moradores de Bairros - FRACAB.
§ 3º - Os representantes indicados para comporem a Câmara Setorial de que trata este Decreto, deverão ter poderes expressos de seus respectivos órgãos e entidades para deliberar sobre a outorga de certificados de aprovação ou expedição de relatórios, ou indeferimento dos projetos submetidos a sua deliberação.
§ 4º - As Secretarias, a Procuradoria-Geral do Estado, a Procuradoria-Geral de Justiça, a Defensoria Pública-Geral do Estado e demais órgãos entidades relacionadas neste artigo, indicarão seus representantes à Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 5º - Além dos membros da Câmara Setorial, também poderão participar das suas reuniões, quando comprovarem interesse, e previamente credenciados pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, um representante de órgão de classe, e um representante de associação de moradores vinculados à área objeto de projeto de regularização fundiária examinado pela Câmara Setorial.
§ 6º - Os integrantes da Câmara Setorial não farão jus a qualquer tipo de remuneração em razão do desempenho de suas atividades, à exceção de verbas indenizatórias, quando for o caso, que correrão às expensas do órgão ou entidade representada.
Art. 3º A Câmara Setorial será presidida pelo Secretário de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano, assistido por uma Secretaria Executiva.
Art. 4º A Câmara Setorial reunir-se-á, periodicamente, para deliberar sobre os assuntos de sua competência, incumbindo aos seus membros zelar pela celeridade das manifestações, pareceres técnicos e conclusivos das manifestações dos órgãos e entidades que representam, nos prazos que forem determinados.
§ 1º - Os interessados nos projetos em análise pela Câmara Setorial, sempre que necessário, serão convocados para participar das reuniões, prestando os esclarecimentos devidos.
§ 2º - Independentemente de convite, os interessados nos projetos em análise poderão assistir às reuniões da Câmara Setorial, sendo permitido no máximo três (03) representantes por projeto em análise.
Art. 5º À Secretaria Executiva da Câmara Setorial incumbe receber, protocolar e encaminhar os projetos habitacionais e de regularização fundiária, para os membros com direito a voto que a compõe.
§ 1º - Consideram-se projetos habitacionais, para os efeitos deste Decreto, a construção de núcleos habitacionais verticais e horizontais e hipóteses de parcelamento do solo urbano, sem prejuízo do que estabelece o art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 10.529 , de 20 de julho de 1995.
§ 2º - Consideram-se projetos de regularização fundiária, para os efeitos deste Decreto, os contidos no Programa de Regularização Fundiária no Estado do Rio Grande do Sul, os que nele vierem a ser inseridos, e áreas de ocupações consolidadas.
Art. 6º Apresentado o projeto habitacional ou de regularização fundiária, a Secretaria Executiva fixará a data da reunião em que deverá ser analisado pela Câmara Setorial, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do respectivo protocolo.
§ 1º - Na reunião da Câmara Setorial estabelecida para discutir e deliberar sobre o projeto, deverão os seus membros oferecer manifestação ou parecer indicando sobre a aprovação ou rejeição do mesmo.
§ 2º - As eventuais exigências específicas para análise dos projetos deverão ser formuladas por todos os membros que entenderem conveniente, de uma só vez, na reunião a que se refere o parágrafo anterior, passando a contar o prazo estabelecido no caput deste artigo, a partir da nova manifestação do interessado, que atende às exigências formuladas.
§ 3º - Em caso de especiais dificuldades técnicas, indicadas por manifestação ou parecer de qualquer dos integrantes da Câmara Setorial, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, este poderá ser prorrogado, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros, pelo tempo que estes determinarem.
Art. 7º A decisão favorável à aprovação do projeto será tomada por maioria dos membros da Câmara Setorial.
Art. 8º O Certificado de Aprovação ou Relatório de indeferimento obedecerão aos modelos estabelecidos em instrução normativa da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, sendo firmado pelo Secretário Executivo da Câmara Setorial.
Art. 9º Havendo o indeferimento do projeto submetido à Câmara Setorial, assiste ao interessado requerer nova apreciação do mesmo, através de pedido próprio, o qual deverá ser protocolado Secretaria Executiva, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contando da data de ciência do respectivo Relatório de Indeferimento.
Parágrafo único - Requerida nova apreciação do projeto, esta será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, após parecer circunstanciado dos membros que se manifestaram contrariamente à aprovação.
Art. 10 - Incumbe à Câmara Setorial propor adoção e alteração de disposições normativas sobre as matérias pertinentes à sua atuação, bem como emitir instruções normativas para regular assuntos da sua competência.
Art. 11 - A Câmara Setorial poderá propor ao Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, a celebração de convênios com órgãos públicos e privados, federais, estaduais e municipais, mediante autorização do Governador do Estado, com a finalidade de agilizar a aprovação de projetos habitacionais e de regularização fundiária, bem como a isenção ou redução de taxas e emolumentos.
Art. 12 - A Câmara Setorial poderá requerer de quaisquer órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, as informações necessárias ao exercício de suas atribuições.
Art. 13 - Assiste ao interessado em projeto habitacional ou de regularização fundiária que esteja tramitando em quaisquer órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado na data de publicação deste Decreto, que o mesmo seja encaminhado à Câmara Setorial da Regularização Fundiária, Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado do Rio Grande do Sul - CASEH, para apreciação.
Art. 14 - O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, deverá editar, em 30 (trinta) dias, resolução aprovando o regimento interno da Câmara Setorial criada por este Decreto.
Art. 15 - Fica autorizada a criação de Câmaras Regionais e/ou Municipais, segundo as necessidades da Câmara Setorial ora instituída e que deverão se organizar de acordo com as normas deste Decreto e demais atos normativos pertinentes.
Art. 16 - Aplicam-se as disposições deste Decreto aos projetos com fins habitacionais, de regularização fundiária e as questões relacionadas com o artigo 27, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a LEI COMPLEMENTAR Nº 9.752 , de 10 de novembro de 1992.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10529/1995 de 20/07/1995