Decreto nº 42.676/2003
INSTITUI O PROGRAMA GAÚCHO DE BIODIESEL - PROBIODIESEL/RS -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.676, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.
INSTITUI O PROGRAMA GAÚCHO DE BIODIESEL - PROBIODIESEL/RS -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Gaúcho de Biodiesel - PROBIODIESEL/RS -, com a finalidade de atuar em consonância com o Programa Brasileiro de Biocombustíveis - PROBIODIESEL -, definindo linhas de atuação para o apoio científico e tecnológico à produção e ampliação do mercado de consumo de biocombustíveis, a partir do uso de óleos vegetais e gordura animal como matéria-prima renovável, visando à sua introdução na matriz energética regional.
§ 1º - O Programa instituído por este Decreto terá a supervisão do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, em interação com a Secretaria de Energia, Minas e Comunicações, Secretaria da Coordenação e Planejamento, Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria da Agricultura e Abastecimento e Secretaria dos Transportes, cabendo à Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC - a sua coordenação executiva.
§ 2º - O Programa poderá ser executado com a colaboração de entidades públicas e privadas, que indicarão os respectivos representantes ao Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º São objetivos do Programa Gaúcho de Biodiesel - PROBIODIESEL/RS - :
I - contribuir para o desenvolvimento de tecnologias de produção e para a ampliação do mercado de consumo de biocombustíveis;
II - contribuir para a redução do consumo de derivado de petróleo e para a redução da emissão de poluentes;
III - estimular a execução de projetos e pesquisas voltados ao desenvolvimento de tecnologia de produção e uso de biodiesel;
IV - viabilizar a capacitação e o treinamento de recursos humanos;
V - oportunizar nova dinâmica para a atuação da agroindústria gaúcha.
Art. 3º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta e as instituições privadas convidadas a participar do Programa Gaúcho de Biodiesel terão suas contribuições definidas nos projetos a serem executados em parceria, contemplados em instrumentos específicos e pertinentes firmados com a Secretaria da Ciência e Tecnologia, quando couber, nos quais deverão ser explicitados, inclusive, os agentes responsáveis pela execução e coordenação de cada projeto.
Art. 4º O PROBIODIESEL/RS terá sua estrutura organizacional e operacional aprovada pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.