Decreto nº 42.688/2003
CONCEDE O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO REGULAMENTO DO FUNDO DE OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS.
DECRETO Nº 42.688, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.
(Revogado pelo Decreto nº 44829 /2006) CONCEDE O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO REGULAMENTO DO FUNDO DE OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, combinado com o
§ 2º do artigo 13 da LEI Nº 11.916 , de 02 de junho de 2003,
considerando os termos contidos na Resolução nº 137 /2003, de 19 de setembro de 2003, homologada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, publicada no DOE de 22 de setembro de 2003 e no DECRETO Nº 42.466 , de 19 de setembro de 2003, publicada no DOE de 23 de setembro de 2003, e ainda;
considerando os termos contidos na Resolução nº 137 /2003, de 10 de novembro de 2003, homologada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, publicada no DOE de 11 de novembro de 2003 e a documentação acostada no processo administrativo nº 658-16.00/03.6, de 06 de julho de 2003, DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido à empresa CAP PARTS DO BRASIL LTDA., com sede provisória na Av. Bernardino Silveira Amorim, 1.011 - Bairro Rubem Berta, no município de Porto Alegre (RS), com inscrição no CNPJ nº 05.361.804/0001-30, e CGC/TE nº 096/2973491 - (provisório), e Unidade Industrial a ser implantada no Lote 03 - Esquina Rua 03 com Rua 02 - Distrito Industrial de Alvorada/Viamão, no Município de Alvorada/RS, com o CNPJ e CGC/TE com pedido de Inscrição em andamento, o incentivo financeiro do inciso I, do art. 5º do Regulamento do FUNDOPEM e INTEGRAR/RS, aprovado pelo DECRETO Nº 42.360 , de 24 de julho de 2003.
Art. 2º - O percentual de limite mensal do benefício, e as demais condições do financiamento, observarão os termos expressos na Resolução nº 137 /2003 - FUNDOPEM/RS, publicada no DOE de 10 de novembro de 2003.
Art. 3º - A fruição do benefício referido no artigo 1º está condicionada à assinatura do respectivo Termo de Ajuste a ser firmado pela Empresa com a Secretaria da Fazenda e Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais e ao cumprimento das normas da legislação ambiental, inclusive quanto às condições impostas para o licenciamento junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2003.