Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 42.709/2003

INSTITUI O BANCO DE DOAÇÕES DA DEFESA CIVIL ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.709, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

INSTITUI O BANCO DE DOAÇÕES DA DEFESA CIVIL ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, na Casa Militar do Gabinete do Governador, o Banco de Doações da Defesa Civil Estadual, com a finalidade de receber a solidariedade do povo gaúcho manifestada, exclusivamente, por meio de doações de materiais de construção.

Parágrafo único - As doações referidas no caput do artigo destinam-se a prover as ações de reconstrução das comunidades atingidas por eventos adversos, e serão administradas pela Divisão de Comunidades Atingidas da Subchefia de Defesa Civil Estadual.

Art. 2º A Casa Militar, por meio da Subchefia de Defesa Civil, manterá em seu site na Internet, relação dos materiais de construção prioritários às ações da defesa civil voltadas ao atendimento das comunidades necessitadas, desde que estas tenham sido atingidas por desastre ou calamidade provocados por fatores anormais.

Art. 3º Será concedido às pessoas físicas e jurídicas, que tenham efetuado doações de materiais de construção à Defesa Civil Estadual, um Certificado de Reconhecimento do ato de solidariedade realizado para amenizar as necessidades das comunidades indicadas no artigo anterior.

Art. 4º O disciplinamento e funcionamento do Banco instituído pelo presente Decreto, serão efetuados pelo Chefe da Casa Militar, mediante portaria.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.