Decreto nº 42.714/2003
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.714, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e,
considerando o disposto no artigo 55, inciso III, alínea "b", itens 1, 3 e 4 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 e no Decreto federal nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932, DECRETA:
Art. 1º A Administração Direta, as Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, no encerramento do exercício financeiro de 2003, deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 2º Serão inscritas em Restos a Pagar, no exercício de 2003:
a) as despesas liquidadas; e
b) as despesas não-liquidadas, até o limite do saldo de disponibilidade de caixa.
Art. 3º As despesas não-inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados.
Parágrafo único - As despesas de que trata o caput serão reempenhadas à conta do orçamento de 2004.
Art. 4º As despesas inscritas em Restos a Pagar Não-Processados, cujos empenhos tenham sido emitidos entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2002, serão anuladas até 22 de dezembro de 2003.
Art. 5º O saldo de empenhos inscritos em Restos a Pagar, referente aos exercícios de anteriores de 1999, será baixado por prescrição até 22 de dezembro de 2003.
Art. 6º As despesas referidas no artigo 4º serão reempenhadas à conta do orçamento em que forem reconhecidas.
Art. 7º Executado o disposto no artigo 5º, não se aplicam as disposições de que trata o presente Decreto às despesas relativas a precatórios judiciais.
Art. 8º Os procedimentos relativos à prescrição, à anulação e ao cancelamento de empenhos serão efetuados, de forma automática, pelo sistema Administração Financeira do Estado.
Art. 9º Os casos não-contemplados neste Decreto serão submetidos à deliberação da Junta de Coordenação Orçamentária.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.