Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 42.719/2003

EXCETUA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 1º, DO DECRETO Nº 42.434, DE 09 DE SETEMBRO DE 2003, OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS QUE REFERE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.719, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003.

(Revogado pelo Decreto nº 42943 /2004) EXCETUA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1º,

§ 1º, DO DECRETO Nº 42.434 , DE 09 DE SETEMBRO DE 2003, OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS QUE REFERE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando o compromisso da Administração Estadual para com a segurança pública;

considerando a necessidade de cumprimento aos prazos, para garantir a continuidade da execução do Plano Nacional de Segurança Pública - PNSP -, nos termos do Convênio firmado com o Governo Federal;

considerando os projetos de instalação e ampliação dos Centros Integrados de Operações de Segurança Pública por microrregiões,

considerando a edição de Regulamento a respeito da modalidade de licitação denominada pregão, por meio eletrônico; DECRETA:

Art. 1º - Os procedimentos licitatórios necessários à execução do Plano Nacional de Segurança Pública - PNSP -, nos termos do Convênio firmado com o Governo Federal, bem como à implementação dos Centros Integrados de Operações de Segurança Pública - CIOP`s -, poderão ser realizados, na modalidade de pregão eletrônico, excepcionalmente para os exercícios de 2003 e 2004, pela Secretaria da Justiça e da Segurança, utilizando o Portal de Compras do Estado.

Art. 2º - Os processos licitatórios de que trata o artigo 1º terão tramitação prioritária na Administração Pública Estadual.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2003.