Decreto nº 42.728/2003
DISCIPLINA, NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, AS APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 9.717/98, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, E ART. 17, INCISO IV, DA PORTARIA Nº 4.992/99, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1999, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DECRETO Nº 42.728, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISCIPLINA, NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, AS APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 9.717 /98, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, E ART. 17, INCISO IV, DA PORTARIA Nº 4.992/99, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1999, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,
considerando o disposto no
§ 4º do art. 24, inciso do XII, da Constituição Federal e objetivando atender as disposições contidas no artigo 6º da Lei federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998;
considerando o regulamento previsto no artigo 17, inciso IV, da Portaria nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social; disciplinando a aplicação de recursos pertencentes ao fundo previdenciário, no âmbito dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
considerando o artigo 50, da LEI ESTADUAL Nº 7.672 , de 18 de junho de 1982, e alterações posteriores, e reconhecendo que se encontra suspensa a eficácia parcial de seu inciso "a" e integral do inciso "b"; DECRETA:
Art. 1º Na aplicação de recursos do fundo previdenciário, geridos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, em conformidade com o disposto no artigo 50, da LEI ESTADUAL Nº 7.672 , de 18 de junho de 1982, relativamente aos seus incisos "a" e "b", determina-se que:
I - fica vedada a aquisição de títulos públicos, ressalvados os do Governo Federal;
II - fica também vedada, doravante, a aquisição de patrimônio imobiliário; autorizada, entretanto, a inversão dos bens de renda existentes, enquanto não forem alienados para fins de aplicação nos termos da legislação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2003.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.