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Decreto nº 42.738/2003

INSTITUI O PROGRAMA BRASILEIRO DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE DO HABITAT - PBQP-H - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.738, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003.

INSTITUI O PROGRAMA BRASILEIRO DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE DO HABITAT - PBQP-H - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado,

considerando que o Habitat Urbano entendido como todo o ambiente físico onde se desenvolvem as atividades da população e as produtivas;

considerando que as construções habitacionais e suas infra-estruturas são partes importantes do Habitat Urbano;

considerando que a qualidade e a produtividade são atingidas por meio de um processo contínuo, no qual interagem todos os agentes do processo produtivo do Estado e do público consumidor;

considerando que o Estado visa a busca qualitativa e eficiente da prestação dos serviço públicos, com o maior benefício econômico;

considerando o que dispõe a Portaria nº 134, de 18 de dezembro de 1998, do então Ministério do Planejamento, que instituiu o Programa Brasileiro da Qualidade e da Produtividade na Construção Habitacional - PBQP-H -, atualmente sob a coordenação da Secretaria Nacional de Habitação, do Ministério das Cidades bem como sua ampliação para o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, conforme consta no projeto de lei, em tramitação do Congresso Nacional, que institui o Plano Plurianual para o período de 2004/2007, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A implementação do PBQP-H pelo Governo do Estado será orientada pelas seguintes diretrizes:

I - atuação integrada do poder público e parceria entre agentes públicos e privados;

II - fortalecimento da estrutura produtiva do setor no que diz respeito à sua capacidade tecnológica, gerencial e de desenvolvimento ambiental;

III - estímulo à implantação de sistemas evolutivos de aperfeiçoamento da qualidade e aumento da produtividade por parte dos participantes do programa;

IV - fortalecimento da infra-estrutura laboratorial e de pesquisa para o desenvolvimento tecnológico de prestação de serviços;

V - incentivo à utilização de novas tecnologias para a produção habitacional e suas infra-estruturas;

VI - estímulo à incorporação de práticas ambientais, no setor da construção civil, voltadas para a economia de matérias-primas e insumos no processo construtivo e para a racionalização do uso da água e da energia nas habitações.

Art. 3º Em complemento aos objetivos gerais do PBQP-H estabelecidos na Portaria que o instituiu, sua implementação no âmbito do Estado tem os seguintes objetivos:

I - otimização da qualidade dos materiais, dos componentes, dos sistemas construtivos, dos projetos e obras nos empreendimentos estabelecidos pelo Governo do Estado;

II - indução, por meio do poder de compra do Estado, ao estabelecimento, pelo setor produtivo, de programas setoriais de qualidade, incluindo a elaboração e atualização de normas e documentos técnicos, desenvolvimento de programa de treinamento da mão-de-obra e a implantação de processos de qualificação, homologação e certificação de produtos (materiais, componentes e sistemas) e serviços (projetos e obras);

III - otimização do dispêndio de recursos humanos, de materiais e de insumos naturais e energéticos nas obras e serviços promovidos pela Administração Estadual, direta e indireta;

IV - celebração com entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, de convênios e acordos que possibilitem e incrementem o desenvolvimento do Programa;

V - universalização do acesso à moradia, ampliando o estoque de moradias e melhorando as existentes.

Art. 4º A implementação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H - no âmbito do Estado será supervisionada pela Secretaria das Obras Públicas e Saneamento, com o apoio da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano e demais órgãos governamentais intervenientes.

Art. 5º O Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento disporá sobre o funcionamento de PBQP-H por intermédio de regimento interno.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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