Decreto nº 42.744/2003
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 38.705, DE 16 DE JULHO DE 1998.
DECRETO Nº 42.744, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 38.705 , DE 16 DE JULHO DE 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, e da Resolução nº 150, de 8 de outubro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º do DECRETO Nº 38.705 , de 16 de julho de 1998, que institui o Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS -, para vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS - será composto por um Presidente indicado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, e por representantes, titular e suplente, indicados pelos Órgãos, Municípios e Entidades abaixo relacionados:
I - um do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;
II - um do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS;
III - um do serviço ativo da Brigada Militar;
IV - um do serviço ativo da Polícia Civil;
V - um da Secretaria da Educação do Estado;
VI - um da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS;
VII - um do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
VIII - um do Município que possuir a maior frota de veículos no Estado;
IX - um do Município que possuir a segunda maior frota de veículos no Estado;
X - um do Município que possuir a terceira maior frota de veículos no Estado;
XI - um da Federação das Empresas Transportadoras de Cargas no Estado do Rio Grande do Sul - FETRANSUL;
XII - um da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul;
XIII - um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XIV - um da Sociedade Civil, de notória competência e destacada participação na discussão e encaminhamento das questões atinentes à segurança no trânsito e na defesa da vida, indicado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança;
XV - um da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul;
XVI - um da Federação dos Taxistas e Transportadores Autônomos de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul - FECAVERGS;
XVII - um da Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Estado do Rio Grande do Sul - FECAM.
§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII serão indicados pelos titulares dos referidos Órgãos.
§ 2º - Os representantes dos Municípios serão indicados pelo respectivo Prefeito Municipal.
§ 3º - Os representantes a que se referem os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII serão indicados pelos titulares das respectivas Entidades de classe.
§ 4º - Os representantes, titular e suplente, serão designados pelo Governador do Estado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os DECRETOS Nº 38.867 /98, Nº 39.226 /98, Nº 39.316 /99, Nº 40.855 /01, Nº 42.138 /03, Nº 42.171 /03 e .
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de dezembro de 2003.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 38705/1998 de //
Decreto nº 38867/1998 de //
Decreto nº 39226/1998 de //
Decreto nº 39316/1999 de //
Decreto nº 40855/2001 de //
Decreto nº 42138/2003 de //
Decreto nº 42171/2003 de //