Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 42.744/2003

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 38.705, DE 16 DE JULHO DE 1998.

DECRETO Nº 42.744, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 38.705 , DE 16 DE JULHO DE 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, e da Resolução nº 150, de 8 de outubro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º do DECRETO Nº 38.705 , de 16 de julho de 1998, que institui o Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS -, para vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS - será composto por um Presidente indicado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, e por representantes, titular e suplente, indicados pelos Órgãos, Municípios e Entidades abaixo relacionados:

I - um do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

II - um do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS;

III - um do serviço ativo da Brigada Militar;

IV - um do serviço ativo da Polícia Civil;

V - um da Secretaria da Educação do Estado;

VI - um da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS;

VII - um do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;

VIII - um do Município que possuir a maior frota de veículos no Estado;

IX - um do Município que possuir a segunda maior frota de veículos no Estado;

X - um do Município que possuir a terceira maior frota de veículos no Estado;

XI - um da Federação das Empresas Transportadoras de Cargas no Estado do Rio Grande do Sul - FETRANSUL;

XII - um da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul;

XIII - um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

XIV - um da Sociedade Civil, de notória competência e destacada participação na discussão e encaminhamento das questões atinentes à segurança no trânsito e na defesa da vida, indicado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança;

XV - um da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul;

XVI - um da Federação dos Taxistas e Transportadores Autônomos de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul - FECAVERGS;

XVII - um da Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Estado do Rio Grande do Sul - FECAM.

§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII serão indicados pelos titulares dos referidos Órgãos.

§ 2º - Os representantes dos Municípios serão indicados pelo respectivo Prefeito Municipal.

§ 3º - Os representantes a que se referem os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII serão indicados pelos titulares das respectivas Entidades de classe.

§ 4º - Os representantes, titular e suplente, serão designados pelo Governador do Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os DECRETOS Nº 38.867 /98, Nº 39.226 /98, Nº 39.316 /99, Nº 40.855 /01, Nº 42.138 /03, Nº 42.171 /03 e .

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de dezembro de 2003.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 38705/1998 de //

Decreto nº 38867/1998 de //

Decreto nº 39226/1998 de //

Decreto nº 39316/1999 de //

Decreto nº 40855/2001 de //

Decreto nº 42138/2003 de //

Decreto nº 42171/2003 de //