Decreto nº 42.754/2003
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 42.754, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 15/10/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.753 , de 12/12/03.
I - Conv. ICMS 73/03:
ALTERAÇÃO Nº 1667 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Conv. ICMS 73/03 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1668 - No "caput" do art. 131 do Livro III, é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:
"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49 e 73/03."
"NOTA 05 - O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento por qualquer motivo ou se operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme disposto nos artigos 140 a 141-A."
II - Convs. ICMS 78 e 100/03:
ALTERAÇÃO Nº 1669 - Na tabela do art. 5º do Livro III, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
_________________________________________________________
|ITEM|MERCADORIA|OCORRE RESPONSA-| EMBASAMENTO |
| | |BILIDADE NAS O- | LEGAL ESPECÍFICO |
| | | PERAÇÕES QUE | |
| | |DESTINEM MERCA- | |
| | | DORIAS ÀS SE- | |
| | |GUINTES UNIDADES| |
| | | DA FEDERAÇÃO | |
|====|==========|================|========================|
|"VI |Produtos |Todas as unida -|Convs. ICMS 76 e 99/94;|
| |farmacêu -|des da Federa-|4 e 51/95; 25 e 79/96;|
| |ticos |ção, exceto AM ,|147/02; 78 e 100/03; A-|
| | |CE, DF, GO, RR e|tos COTEPE ICMS 15/97;|
| | |SP |100/99; Despachos 14/99;|
| | | |10 e 29/00; 5/01; 12/02"|
|____|__________|________________|________________________| ALTERAÇÃO Nº 1670 - No art. 104 do Livro III, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, RR e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78 e 100/03; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02."
ALTERAÇÃO Nº 1671 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação ao quadro da alínea "b" do inciso II, conforme segue:
__________________________________________________________
| |Carga Tribu-|Carga Tribu-| Carga Tributária de |
| |tária de 12%|tária de 17%|18% na Unidade da Fe-|
| | na Unidade | na Unidade | deração de Origem |
| |da Federação|da Federação| |
| | de Origem | de Origem | |
|==========|============|============|=====================|
|"Operações|38,24% |38,24% |38,24% |
|Internas | | | |
|----------|------------|------------|---------------------|
| | | |Nota - Ficam convali-|
| | | |dados, no período de|
| | | |1º de janeiro a 14 de|
| | | |outubro de 2003 , os|
| | | |procedimentos adota-|
| | | |dos em que houve a u-|
| | | |tilização deste per-|
| | | |centual, os quais não|
| | | |geram direito à res-|
| | | |tituição ou compensa-|
| | | |ção do imposto. |
|----------|------------|------------|---------------------|
|Operações |38,24% |46,56% |48,35%" |
|Interesta-| | | |
|duais | | | |
|__________|____________|____________|_____________________| ALTERAÇÃO Nº 1672 - Na
Seção III do Apêndice II, as alíneas "f e "n" do item VI passam a vigorar com a seguinte redação:
_________________________________________________________
|ITEM| MERCADORIAS |CLASSIFICAÇÃO NA|
| | |NBM/SH |
|====|===================================|================|
|VI |Produtos farmacêuticos: | |
| |"f) absorventes higiênicos, de uso |5601.10.00 e |
| |interno ou externo |4818.40" |
| |"n) contraceptivos(dispositivos in-|9018.90.9" |
| |tra-uterinos - DIU | |
|____|___________________________________|________________|
Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 5/00, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/00, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1673 - No art. 44 do Livro II, fica acrescentado o inciso XIV com a seguinte redação:
"XIV - nas operações internas com pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em sua composição cádmio, mercúrio e seus compostos, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1667, 1668, 1671 e 1672, a 15 de outubro de 2003, e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 1669 e 1670, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997