Decreto nº 42.760/2003
FIXA DIAS DE EFETIVO TRABALHO PARA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NO ANO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.760, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Declarado insubsistente pelo Decreto nº 42775 /2003) FIXA DIAS DE EFETIVO TRABALHO PARA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NO ANO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando a necessidade de viabilização dos princípios constitucionais de garantia do padrão de qualidade e da Gestão Democrática do Ensino em seus diferentes níveis;
considerando o Protocolo de Intenções entre a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua Presidência e da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, com entidades representativas da Comunidade Escolar e dos Municípios;
considerando a necessidade de utilização e colaboração entre as redes do Sistema Estadual de Ensino; considerando, finalmente, o que estabelece a , de 20 de dezembro de 1996 e a LEI Nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática de Ensino, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, para as Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, o número mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar para o ano de 2004, a iniciar-se em 01 de março.
Art. 2º As atividades pedagógico-administrativas nas Escolas terão início em 25 de fevereiro de 2004.
Art. 3º A Educação Básica, nos níveis Fundamental e Médio, deverá cumprir a carga horária mínima anual de oitocentas horas.
Parágrafo único - As Escolas cujos planos de Estudos e Planos de Cursos aprovados excedam ao número mínimo de horas estabelecido pela Lei deverão cumpri-lo na íntegra.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2003.