Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 42.766/2003

REGULAMENTA OS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 104 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO 1994, COM A REDAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 12.021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS POR EVENTUAL ATRASO NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO EXERCÍCIO DE 2003.

DECRETO Nº 42.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

REGULAMENTA OS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 104 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , DE 3 DE FEVEREIRO 1994, COM A REDAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 12.021 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS POR EVENTUAL ATRASO NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO EXERCÍCIO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando a necessidade de preservar os direitos dos servidores dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,

considerando a autorização legislativa para indenizar os servidores públicos por eventual atraso no pagamento da gratificação natalina, DECRETA:

Art. 1º A indenização ao servidor público estadual, por eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina do exercício de 2003, será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro do Estado - LFTE -, acrescida de 1% (um por cento) ao mês, conforme autorizam os parágrafos 4º e 5º do artigo 104 da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, com a redação instituída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 12.021 , de 15 de dezembro de 2003.

§ 1º - A base de cálculo para a indenização será o valor da gratificação natalina, deduzidos os descontos legais.

§ 2º - O valor da indenização será apurado mediante a incidência dos índices previstos no "caput", sobre a base de cálculo disposta no

§ 1º, calculados pro rata die, a contar da data do vencimento dessa obrigação até o seu efetivo pagamento.

Art. 2º Este decreto entra em vigência na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994