Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 42.767/2003

INSTITUI O CONSELHO PERMANENTE DE GEOGRAFIA E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.767, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

INSTITUI O CONSELHO PERMANENTE DE GEOGRAFIA E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o artigo 8º, inciso IV, alínea "m" da LEI Nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Permanente de Geografia e Cartografia do Estado do Rio Grande do Sul, composto por instituições públicas e privadas com interesse direto no setor.

Art. 2º São objetivos do Conselho: I - elaborar o Plano Cartográfico do Estado do Rio Grande do Sul, visando à sistematização de informações e documentos fundamentais ao planejamento físico e sócio-econômico do Estado; II - constituir um sistema estadual de informações cartográficas oficiais que valide, controle e divulgue dados de interesse dos órgãos e das instituições públicas ou privadas, bem como da sociedade em geral; III - articular os setores interessados da Administração Direta e Indireta do Estado para a execução do novo mapeamento do Estado do Rio Grande do Sul; IV - definir uma política de aquisição e distribuição de informações geográficas e cartográficas do Estado, abrangendo as questões relativas à propriedade, responsabilidade, manutenção e atualização das informações; V - definir normas e padrões para a geração de dados visando à padronização de métodos para a especialização das informações geocartográficas.

Art. 3º O Conselho instituído por este Decreto fica integrado por representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades abaixo indicados: I - Secretaria da Agricultura e Abastecimento/Coordenadoria Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA/RS -, por meio da Divisão de Geografia e Cartografia; II - Secretaria da Coordenação e Planejamento; III - Secretaria do Meio Ambiente; IV - Secretaria dos Transportes; V - Secretaria das Obras Públicas e Saneamento; VI - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; VII - Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN; VIII - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Röessler - FEPAM; IX - Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN; X - Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS; XI - Universidade Federal de Santa Maria - UFSM; XII - Universidade Regional Integrada - URI; XIII - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RS; XIV - Associação Gaúcha das Empresas de Topografia e Cartografia - AGETOC. XV - Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE; (Redação acrescida pelo Decreto nº 43653 /2005) XVI - Associação dos Geógrafos Brasileiros -

Seção Porto Alegre - AGB/RS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 43653 /2005) XVII - Associação Brasileira de Engenheiros Cartógrafos -

Seção do Rio Grande do Sul - ABEC/RS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 43653 /2005) XVIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/RS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 43653 /2005) XIX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveís - IBAMA; (Redação acrescida pelo Decreto nº 43653 /2005) XX - Associação dos Geógrafos Profissionais do Rio Grande do Sul -AGP/RS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 43653 /2005) XXI - 1ª Divisão de Levantamento do Exército - Diretoria de Serviço Geocrítico -1º DL/DSG; (Redação acrescida pelo Decreto nº 43653 /2005) XXII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação acrescida pelo Decreto nº 43653 /2005) XXIII - Universidades e Faculdades que formem bacharéis em Geografia ou licenciados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43653 /2005)

Art. 4º Os órgãos e Entidades referidos no artigo anterior indicarão ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento os respectivos representantes, titular e suplente.

Parágrafo único - A renovação das indicações será feita anualmente, contado o prazo de um ano, a partir da primeira reunião ordinária após a efetiva indicação do Conselho.

Art. 5º A coordenação-geral do Conselho ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 6º O Conselho elaborará seu Regimento Interno, disciplinando as suas atividades e ações nas áreas de geografia e cartografia no Estado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.