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Decreto nº 42.768/2003

INSTITUI A CÂMARA SETORIAL DA CITRICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.768, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

INSTITUI A CÂMARA SETORIAL DA CITRICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e em conformidade com o DECRETO Nº 36.138 , de 23 de agosto de 1995, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Setorial da Citricultura do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de definir, orientar e discutir políticas, estratégias e diretrizes relativas à produção e comercialização e industrialização de frutas cítricas, visando aumentar a sua competitividade, de modo que venham a ser traçadas linhas harmônicas para as necessidades de desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, e estabelecidas relações benéficas entre agricultores, trabalhadores, produtores, fornecedores, consumidores, empresários e Governo do Estado.

Art. 2º A Câmara Setorial de que trata este Decreto será supervisionada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ficando composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

II - Secretaria da Fazenda;

III - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

IV - Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º - Poderão ser convidados representantes das entidades abaixo indicadas para integrarem a Câmara Setorial, como segue:

I - Cooperativa de Citricultores de Maximiliano de Almeida - COOCIMAX;

II - Associação de Citricultores de Liberato Salzano;

III - Associação Montenegrina de Fruticultores;

IV - Cooperativa de Citricultores Ecológicos do Vale do Caí - ECOCITRUS;

V - Associação dos Citricultores de Rosário do Sul;

VI - Associação dos Produtores de Mudas Frutíferas, Florestais e Ornamentais de Ijuí - APRUMASFFON;

VII - Associação de Viveiristas e Mudas Diversas de Pareci Novo - AVIMUDA;

VIII - Associação dos Comerciantes de Citrus do Rio Grande do Sul - ACOCIRS;

IX - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

X - Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO, por meio do Centro de Pesquisa de Taquari;

XI - Associação Gaúcha de Supermercados - AGAS;

XII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;

XIII - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

XIV - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

XV - Empresa Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;

XVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

XVII - Faculdade de Agronomia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

§ 2º - A Câmara Setorial, por deliberação dos seus componentes, poderá ser integrada por outras entidades ou instituições públicas ou privadas, além das arroladas neste Decreto.

§ 3º - A critério e mediante proposta de qualquer um dos componentes da Câmara Setorial, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de entidades e de instituições públicas ou privadas.

§ 4º - É facultado à Câmara Setorial a instituição de grupos e de subgrupos de trabalho, com o fim de atender demandas específicas.

Art. 3º A organização e o funcionamento da Câmara Setorial da Citricultura do Estado do Rio Grande do Sul serão disciplinados por Regimento Interno, a ser baixado por portaria do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.