Decreto nº 42.777/2003
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 35.764, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.777, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Vide Decreto nº 45436 /2008) DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 35.764 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O DECRETO Nº 35.764 , de 28 de dezembro de 1994, que regulamentou os Conselhos Regionais de Desenvolvimento, criados pela LEI Nº 10.283 , de 17 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs -, pessoas jurídicas de direito privado, organizar-se-ão sob a forma de associações civis, sem fins lucrativos, tendo cada um a seguinte denominação e abrangência territorial: I - ALTO JACUÍ: - Alto Alegre, Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Campos Borges, Colorado, Cruz Alta, Espumoso, Fortaleza dos Valos, Ibirubá, Jacuízinho, Lagoa dos Três Cantos, Mormaço, Não-Me-Toque, Quinze de Novembro, Saldanha Marinho, Salto do Jacuí, Santa Bárbara do Sul, Selbach, Tapera e Victor Graeff; II - CAMPANHA: - Aceguá, Bagé, Caçapava do Sul, Candiota, Dom Pedrito, Hulha Negra e Lavras do Sul; III - CENTRAL: - Agudo, Cacequi, Cachoeira do Sul, Capão do Cipó, Cerro Branco, Dilermando de Aguiar, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Itaára, Ivorá, Jaguari, Jarí, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Novo Cabrais, Paraíso do Sul, Pinhal Grande, Quevedos, Restinga Seca, Santa Maria, Santiago, São Francisco de Assis, São João do Polesine, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Silveira Martins, Toropi, Tupanciretã, Unistalda e Vila Nova do Sul; IV - CENTRO-SUL: - Arambaré, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Butiá, Camaquã, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Chuvisca, Dom Feliciano, Mariana Pimentel, Minas do Leão, São Jerônimo, Sentinela do Sul, Sertão Santana e Tapes; V - FRONTEIRA NOROESTE: - Alecrim, Alegria, Boa Vista do Buricá, Campina das Missões, Cândido Godói, Doutor Maurício Cardoso, Horizontina, Independência, Nova Candelária, Novo Machado, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Santa Rosa, Santo Cristo, São José do Inhancorá, Senador Salgado Filho, Três de Maio, Tuncunduva e Tuparendi; VI - FRONTEIRA - OESTE: - Alegrete, Barra do Quarai, Itacurubi, Itaqui, Maçambará, Manoel Viana, Quaraí, Rosário do Sul, Santa Margarida do Sul, Santana do Livramento, São Borja, São Gabriel, Uruguaiana; VII - HORTÊNSIAS: - Bom Jesus, Cambará do Sul, Canela, Gramado, Jaquirana, Nova Petrópolis, Picada Café, São Francisco de Paula e São José dos Ausentes; VIII - LITORAL: - Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Capivari do Sul, Caraá, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Imbé, Itati, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas e Xangri-lá; IX - MÉDIO ALTO URUGUAI: - Alpestre, Ametista do Sul, Boa Vista das Missões, Caiçara, Cerro Grande, Cristal do Sul, Dois Irmãos das Missões, Engenho Velho, Erval Seco, Frederico Westphalen, Gramado dos Loureiros, Iraí, Jaboticaba, Lajeado do Bugre, Liberato Salzano, Nonoai, Novo Tiradentes, Palmitinho, Pinhal, Pinheiro do Vale, Planalto, Rio dos Índios, Rodeio Bonito, Sagrada Família, Seberi, Taquaraçu do Sul, Três Palmeiras, Trindade do Sul, Vicente Dutra e Vista Alegre; X - MISSÕES: - Bossoroca, Caibaté, Cerro Largo, Dezesseis de Novembro, Entre Ijuís, Eugênio de Castro, Garruchos, Giruá, Guarani das Missões, Mato Queimado, Pirapó, Porto Xavier, Rolador, Roque Gonzales, Salvador das Missões, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, São Luiz Gonzaga, São Miguel das Missões, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Pedro do Butiá, Sete de Setembro, Ubiretama e Vitória das Missões; XI - NORDESTE: - Aguá Santa, André da Rocha, Barracão, Cacique Doble, Capão Bonito do Sul, Caseiros, Esmeralda, Ibiaçá, Ibiraiaras, Lagoa Vermelha, Machadinho, Maximiliano de Almeida, Monte Alegre dos Campos, Muitos Capões, Paim Filho, Pinhal da Serra, Sananduva, Santa Cecília do Sul, Santo Expedito do Sul, São João da Urtiga, São José do Ouro, Tapejara, Tupanci do Sul, Vacaria e Vila Lângaro; XII - NOROESTE COLONIAL: - Ajuricaba, Augusto Pestana, Barra do Guarita, Bom Progresso, Bozano, Braga, Campo Novo, Catuípe, Chiapeta, Condor, Coronel Barros, Coronel Bicaco, Crissiumal, Derrubadas, Esperança do Sul, Humaitá, Ijuí, Inhancorá, Jóia, Miraguaí, Nova Ramada, Panambi, Pejuçara, Redentora, Santo Augusto, São Martinho, São Valério do Sul, Sede Nova, Tenente Portela, Tiradentes do Sul, Três Passos e Vista Gaúcha; XIII - NORTE: - Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Barra do Rio Azul, Benjamin Constant do Sul, Campinas do Sul, Carlos Gomes, Centenário, Charrua, Cruzaltense, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Erval Grande, Estação, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Gaurama, Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Paulo Bento, Ponte Preta, Quatro Irmãos, São Valentim, Severiano de Almeida, Três Arroios e Viadutos; XIV - PARANHANA-ENCOSTA DA SERRA: - Igrejinha, Lindolfo Collor, Morro Reuter, Parobé, Presidente Lucena, Riozinho, Rolante, Santa Maria do Herval, Taquara e Três Coroas; XV - PRODUÇÃO: - Almirante Tamandaré do Sul, Barra Funda, Camargo, Carazinho, Casca, Chapada, Ciríaco, Constantina, Coqueiros do Sul, Coxilha, David Canabarro, Ernestina, Gentil, Ibirapuitã, Marau, Mato Castelhano, Muliterno, Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada, Nova Boa Vista, Novo Barreiro, Novo Xingu, Palmeira das Missões, Passo Fundo, Pontão, Ronda Alta, Rondinha, Santo Antônio da Palma, Santo Antônio do Planalto, São Domingos do Sul, São José das Missões, São Pedro das Missões, Sarandi, Sertão, Soledade, Tio Hugo, Vanini e Vila Maria; XVI - SERRA: - Antônio Prado, Bento Gonçalves, Boa Vista do Sul, Campestre da Serra, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Coronel Pilar, Cotiporã, Fagundes Varela, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Guabiju, Guaporé, Ipê, Montauri, Monte Belo do Sul, Nova Araçá, Nova Basano, Nova Pádua, Nova Prata, Nova Roma do Sul, Paraí, Protásio Alves, Santa Tereza, São Jorge, São Marcos, São Valentim do Sul, Serafina Corrêa, União da Serra, Veranópolis, Vila Flores e Vista Alegre do Prata; XVII - SUL: - Amaral Ferrador, Arroio do Padre, Arroio Grande, Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Chuí, Cristal, Erval, Jaguarão, Morro Redondo, Pedras Altas, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santana da Boa Vista, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul, Tavares e Turuçu; XVIII - VALE DO CAÍ: - Alto Feliz, Barão, Bom Princípio, Brochier, Capela de Santana, Feliz, Harmonia, Linha Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Salvador do Sul, São José do Hortêncio, São José do Sul, São Pedro da Serra, São Sebastião do Caí, São Vendelino, Tupandi e Vale Real; XIX - VALE DO RIO DOS SINOS: - Araricá, Campo Bom, Canoas, Dois Irmãos, Estância Velha, Esteio, Ivoti, Nova Hartz, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Portão, São Leopoldo, Sapiranga e Sapucaia do Sul; XX - VALE DO RIO PARDO: - Arroio do Tigre, Barros Cassal, Boqueirão do Leão, Candelária, Encruzilhada do Sul, Estrela Velha, General Câmara, Gramado Xavier, Herveiras, Ibarama, Lagoa Bonita do Sul, Lagoão, Pantano Grande, Passa Sete, Passo do Sobrado, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Segredo, Sinimbu, Sobradinho, Tunas, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires e Vera Cruz; XXI - VALE DO TAQUARI: - Anta Gorda, Arroio do Meio, Arvorezinha, Bom Retiro do Sul, Canudos do Vale, Capitão, Colinas, Coqueiro Baixo, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Doutor Ricardo, Encantado, Estrela, Fazenda Vilanova, Fontoura Xavier, Forquetinha, Ilópolis, Imigrante, Itapuca, Lajeado, Marques de Souza, Mato Leitão, Muçum, Nova Bréscia, Paverama, Poço das Antas, Pouso Novo, Progresso, Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa Clara do Sul, São José do Herval, Sério, Taquari, Teutônia, Travesseiro, Tabaí, Vespasiano Correa e Westfália; XXII - METROPOLITANO DO DELTA DO JACUÍ: - Alvorada, Cachoeirinha, Eldorado do Sul, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Porto Alegre, Triunfo e Viamão.
Art. 2º A criação, a fusão e o desmembramento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento obedecerão, cumulativamente, aos seguintes critérios: I - existência de continuidade territorial do novo Conselho, preservando-se a do Conselho de origem; II - iniciativa de proposição com a competente formalização de apoio das Prefeituras Municipais, das Câmaras Municipais de Vereadores, dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento, devidamente instalados, ou de Entidades de Ensino Superior, com unidades na região; III - existência de identidade regional, mediante competente justificativa, envolvendo aspectos culturais, geográficos, econômicos, sociais e de desenvolvimento; IV - enquadramento do novo Conselho, observados o número de municípios, população e área, entre o menor e o maior COREDEs já existente; V - garantia de que o desmembramento preserve a viabilidade dos Conselhos de origem, observado o disposto nos incisos I e IV; VI - aprovação pelas Câmaras Municipais de Vereadores dos municípios envolvidos.
§ 1º - Nas justificativas para sustentação da criação, fusão e desdobramento de COREDEs deverão ser consideradas as redes de Serviços Públicos Estaduais.
§ 2º - A cada COREDEs competirá, facultativamente, o estabelecimento de critérios e procedimentos a serem adotados, objetivando a criação de sub-regiões.
Art. 3º É permitida a mudança de municípios de um COREDEs para outro, desde que acolhida pelo COREDEs de destino e observados, cumulativamente, os seguintes critérios: I - existência de continuidade territorial; II - iniciativa de proposição formalizada pela sociedade civil organizada, por meio de Prefeitura Municipal, de Câmara Municipal de Vereadores, ou de Conselho Municipal de Desenvolvimento, devidamente instalado; III - existência de identidade regional, mediante competente justificativa, envolvendo aspectos culturais, geográficos, econômicos, sociais e de desenvolvimento; IV - que a mudança preserve a viabilidade do Conselho de origem, observado o disposto no artigo anterior; V - aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores do município proponente.
Parágrafo único - Nas justificativas para sustentação da mudança de município de um COREDEs para outro deverão ser consideradas as redes de Serviços Públicos Estaduais.
Art. 4º Quando da criação, fusão ou desmembramento de COREDEs, bem como da mudança deste para outro município, previstas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, serão consideradas as Bacias Hidrográficas abrangidas pela área das respectivas regiões e municípios.
Art. 5º Ao Governador do Estado compete convocar a Assembléia de constituição de COREDEs, a qual deverão participar: I - os Prefeitos Municipais e os Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores, como representantes dos Poderes Públicos da região; II - os Deputados Estaduais e Federais com domicílio eleitoral na região; III - um representante de cada instituição de ensino superior da região; IV - um delegado ou suplente, como representante de cada segmento organizado da sociedade civil, eleito e devidamente credenciado por município.
Parágrafo único - Entende-se por organizado aquele segmento representado por entidades, tais como, associações, sindicatos e conselhos setoriais criados por lei.
Art. 6º Os mandatos dos membros da Assembléia-Geral Regional terão a duração de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 7º As situações que se enquadrarem nos artigos 2º e 3º do presente Decreto deverão ser formalizadas junto ao Gabinete do Vice-Governador, no prazo de até sessenta dias, contados a partir da vigência deste Decreto, para os devidos registros, com o fim de participarem da Consulta Popular no exercício de 2004.
§ 1º - Para os próximos exercícios, o prazo se encerrará no último dia útil do mês de novembro.
§ 2º - Os documentos comprobatórios dos critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º deste Decreto, quando anteriores à sua vigência, deverão ser ratificados.
Art. 8º O Conselho de Representantes será eleito pela Assembléia-Geral Regional, sendo considerados membros natos os Deputados Estaduais e Federais com domicílio na região.
§ 1º - Os diretores e os membros do Conselho de Representantes terão mandato de dois anos, permitida a recondução, ressalvados os membros natos.
§ 2º - Na constituição dos Conselhos de Representantes deverá ser garantida a representatividade de todos os segmentos organizados da sociedade civil, dos poderes públicos da região e das instituições de ensino superior, de maneira equilibrada e proporcional à composição da Assembléia, ficando assegurada a paridade entre trabalhadores e empregadores.
Art. 9º O Conselho de Representantes criará como órgãos técnicos, Comissões Setoriais, em função de áreas que mereçam atenção específica.
§ 1º - Compete às Comissões Setoriais: I - assessorar o Conselho de Representantes e a Diretoria Executiva nas suas deliberações e decisões; II - estudar e dimensionar os problemas regionais; III - elaborar programas e projetos regionais.
§ 2º - As Comissões Setoriais serão compostas por pessoas, cuja formação ou área de atuação correspondam à Comissão, além dos representantes dos órgãos estaduais e municipais existentes na região.
Art. 10 - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs relacionar-se-ão com o Governo do Estado por meio de associação devidamente registrada, que os representará.
Parágrafo único - Poderá ser incluída no Orçamento do Estado dotação específica para o custeio da associação referida no caput do artigo.
Art. 11 - Será previsto dotação específica no Orçamento do Estado para o custeio dos COREDES, sendo sua distribuição efetuada mediante a adoção dos seguintes critérios: I - um terço para cada COREDEs; II - um terço levando-se em consideração a área territorial do COREDEs; III - um terço pelo número de municípios integrantes do COREDEs.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão creditados, na forma de duodécimos, em conta corrente do BANRISUL, aberta pelo COREDEs, no município que estiver sediado.
§ 2º - Somente serão permitidos as despesas a seguir especificadas: I - consumo: a) material de expediente, b) combustíveis, c) lubrificantes; II - material permanente: a) de escritório, b) de processamento de dados; III - serviços: a) congressos, simpósios, conferências, exposições, estudos e consultorias, b) transporte, alimentação e hospedagem de não-servidores, inclusive quando tratar-se de deslocamento para fora do Estado, c) locação de imóveis, de móveis e de linha telefônica, d) comunicação.
§ 3º - Caberá ao Tesoureiro do COREDEs, conjuntamente com o Presidente, a gerência dos recursos recebidos e sua prestação de contas, anualmente, junto à unidade orçamentária de origem.
Art. 12 - Os COREDEs poderão constituir fundos regionais de desenvolvimento, com base em recursos dos Municípios e instituições privadas da região, com a finalidade de investir, isoladamente ou em parceria com o Governo do Estado, em projetos de interesse da região.
Art. 13 - Os COREDEs deverão em conjunto elaborar Regimento Interno dispondo sobre o respectivo funcionamento." (Revogado pelo Decreto nº 45436 /2008)
Art. 2º Para efeitos do artigo 167 da Constituição do Estado, o Conselho Regional de Desenvolvimento far-se-á representar no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES - por um representante de cada macrorregião.
Art. 2º Para efeitos do artigo 167 da Constituição do Estado, o Conselho Regional de Desenvolvimento far-se-á representar no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social CODES. (Redação dada pelo Decreto nº 42986 /2004)
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º do DECRETO Nº 35.764 , de 28 de dezembro de 1994, com a nova Redação dada pelo presente Decreto, fica mantido o Grupo de Trabalho integrado de membros titulares e suplentes, com a respectiva representatividade, instituído pelo DECRETO Nº 42.582 , de 14 de outubro de 2003, com a finalidade de proceder a exame e análise, emitindo manifestação e parecer, visando o encaminhamento à decisão do Governador do Estado das situações a que se refere os citados artigos.
Parágrafo único - A ratificação de documentos a que se refere o
§ 2º do artigo 7º do DECRETO Nº 35.764 , de 28 de dezembro de 1994, com as modificações ora introduzidas, deverão ser apresentadas ao Grupo de Trabalho, de que trata o caput deste artigo, por meio de certidão emitida pelos órgãos arrolados nos incisos II e VI do artigo 2º, e incisos II e V do artigo 3º, ambos do citado Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os DECRETOS Nº 37.558 /97, Nº 38.362 /98, Nº 41.300 /01, Nº 41.551 /02 e Nº 41.957 /02. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2003.