Decreto nº 42.778/2003
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS TRANSFERIDOS PELO ESTADO AOS COREDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.778, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS TRANSFERIDOS PELO ESTADO AOS COREDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs -, criados pela LEI Nº 10.283 , de 17 de outubro de 1994, prestarão contas dos recursos recebidos do Estado para a Consulta Popular e para respectiva manutenção, de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2º A prestação de contas dos recursos recebidos para manutenção será apresentada anualmente, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento dos recursos, ao órgão da Administração Estadual responsável pela transferência.
§ 1º - A prestação de contas de que trata o caput do artigo, será encaminhada ao Órgão Estadual responsável pela transferência de recursos, devidamente assinada pelo Presidente e Tesoureiro de cada COREDE.
§ 2º - A prestação de contas será de responsabilidade do Presidente e do Tesoureiro que geriram os recursos até o encerramento dos seus mandatos.
§ 3º - A prestação de contas será entregue mediante protocolo ou SEDEX disponibilizado pelas Agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 4º - Para a parcela de recursos destinada à Consulta Popular, o prazo de prestação de contas será até o último dia do mês de outubro de cada ano.
Art. 3º A prestação de contas será composta pelos seguintes documentos: I - ofício assinado pelo Presidente e pelo Tesoureiro do COREDE, encaminhando a prestação de contas e indicando o período abrangido; II - cópia do aviso de crédito emitido pela Secretaria da Fazenda, comunicando o depósito dos recursos na conta corrente do COREDE no BANRISUL; III - comprovante de recolhimento do saldo de recursos; IV - extratos bancários mensais da conta referida no inciso II e conciliação bancária; V - relação dos pagamentos efetuados com os recursos transferidos pelo Estado no período de abrangência; VI - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência do Estado, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e o saldo; VII - inventário do material permanente adquirido no período de abrangência da prestação de contas, incluído os recursos transferidos pelo Estado, situação que atinge tão-somente os recursos referentes aos duodécimos; VIII - cópias das notas fiscais, das faturas e de outros documentos pertinentes comprobatórios das despesas pagas com os recursos transferidos pelo Estado. VIII - originais das notas fiscais, das faturas e de outros documentos pertinentes comprobatórios das despesas pagas com recursos transferidos pelo Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 44311 /2006)
§ 1º - Todas as páginas da prestação de contas deverão ser numeradas e rubricadas pelo Tesoureiro.
§ 2º - Para a conciliação bancária deverá ser produzida uma planilha específica, identificando o número do cheque, o número da nota fiscal e o valor pago pela despesa correspondente, na ordem cronológica dos pagamentos.
§ 3º - Os extratos bancários, cujos registros devem guardar conformidade com os da relação de pagamentos, deverão abranger o período compreendido entre o recebimento do recurso e a prestação de contas.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos rendimentos dos valores aplicados no mercado financeiro.
§ 5º - A diferença verificada entre os valores debitados nos extratos bancários e os evidenciados na relação de pagamentos deve ser registrada na planilha de conciliação bancária.
§ 6º - As cópias das notas fiscais de que trata o inciso VIII deverão ser legíveis e sem rasuras.
Art. 4º O saldo existente na ocasião da prestação de contas será recolhido ao Tesouro do Estado, mediante de guia de arrecadação.
Art. 5º As notas fiscais, as faturas, os recibos e quaisquer outros documentos somente serão admitidos como documentos comprobatórios de despesas realizadas quando emitidos em nome do COREDE.
Art. 6º Os originais dos documentos referidos no artigo anterior deverão ser mantidos arquivados pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da tomada de contas.
Parágrafo único - Na hipótese de o COREDE utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação referida no caput do artigo deverá ficar arquivada nas dependências do COREDE, pelo mesmo prazo e finalidade fixados no caput.
Art. 7º Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo fixado neste Decreto, o Órgão Estadual responsável pela transferência dos recursos sustará as novas transferências, determinando o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou devolução dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, e comunicando o fato à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 8º Esgotado o prazo referido no artigo anterior e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades que resultem em prejuízos para o Erário, o Órgão Estadual responsável pela transferência dos recursos solicitará, junto à Divisão de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, a inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa.
Art. 9º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e, exauridas todas as providências cabíveis, além da sustação da transferência de recursos, serão aplicadas as medidas previstas nos artigos 7º e 8º deste Decreto.
Art. 10 - Concluído o mandato da Diretoria Executiva, sem que o COREDE tenha realizado nova eleição, serão suspensas as transferências de recursos pelo Estado, até a posse dos novos Dirigentes.
Art. 11 - Os responsáveis pela prestação de contas que inserirem ou fizerem inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, serão responsabilizados civil, penal e administrativamente.
Art. 12 - Quanto aos bens adquiridos pelo COREDE, com recursos transferidos pelo Estado, o Órgão Estadual responsável pela transferência dos recursos publicará no Diário Oficial do Estado portaria designando o responsável, dentre o Presidente e o tesoureiro, pela guarda do almoxarifado e pelo material permanente de cada COREDE.
§ 1º - O agente responsável de que trata o caput deste artigo deverá assinar um termo de responsabilidade pelos bens que estão sob sua guarda.
§ 2º - Quando houver troca do responsável, o antigo transferirá ao sucessor, por escrito, a carga patrimonial, bem como comunicará o fato ao Órgão do Estado responsável pela transferência dos recursos.
§ 3º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs deverão informar ao Fórum dos COREDEs, no prazo de 15 dias contados da vigência do presente Decreto, a nominata de sua Diretoria, através de cópia da Ata de Eleição e com indicação do responsável por seu almoxarifado e material permanente, devendo assim proceder sempre que houver qualquer alteração em seu Quadro Diretivo, observado o prazo quinzenal, contado a partir da eleição, para atualização de seus cadastros perante àquela Entidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44311 /2006)
§ 4º - Ao Fórum dos COREDEs competirá comunicar formalmente ao Gabinete do Vice-Governador do Estado, sempre que houver qualquer alteração na Diretoria dos COREDEs. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44311 /2006)
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2003.