Decreto nº 42.790/2003
APROVA AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR, APROVADO PELO DECRETO Nº 22.498, DE 28 DE JUNHO DE 1973.
DECRETO Nº 42.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Vide Decreto nº 42793 /2003) APROVA AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR, APROVADO PELO DECRETO Nº 22.498 , DE 28 DE JUNHO DE 1973.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 8º, 15, 17, 18, 43, 44 e 54 do Regulamento de Promoções de Oficiais da Brigada Militar do Estado, de que trata o DECRETO Nº 22.498 , de 28 de junho de 1973, para vigorarem com a seguinte redação: "Art. 8º - As promoções de Oficiais da Brigada Militar pelos critérios de merecimento e antigüidade, quando forem realizadas, deverão ocorrer nos dias 21 de abril e 18 de novembro.
Art. 15 - As qualidades morais e profissionais, o desempenho funcional, o tempo de serviço, os cursos, as medalhas, as sanções individuais que sejam passíveis de avaliação ria vida profissional do Oficial serão computados na Ficha de Informações e na Ficha de Promoção, através de pontuação, cujo somatório proporcionará sua classificação no Quadro de Acesso por Merecimento.
Art. 17 - ......... a) para promoção ao Posto de Tenente Coronel PM: no primeiro terço; b) para promoção ao Posto de Major PM: no primeiro terço; c) para promoção ao Posto de Capitão PM: no primeiro terço. .........
Art. 18 - Concorrerá à promoção por Merecimento ao posto de Coronel PM, integrando o respectivo Quadro de Acesso, o Oficial que se achar nas condições e satisfizer aos requisitos previstos nos artigos 9º, 11, 15 e 36 do presente Regulamento estando compreendido no primeiro terço do efetivo total, fixado em Lei, para o Posto.
Art. 43 - Os itens observáveis na Ficha de Informações serão pontuados como decorrência do exame das qualidades do Oficial, sob o seguintes aspectos: I - Qualidades morais: a) lealdade e amor à verdade; b) noção de responsabilidade; c) relações interpessoais e respeito à dignidade humana; d) cultura geral; e) conduta civil; f) facilidade de expressão escrita; g) facilidade de expressão oral; h) observância do dever de ofício e responsabilidade funcional; i) zelo pela hierarquia e pela disciplina; j) asseio e correção de uniformes; k) correção de atitudes e postura; l) liderança; m) probidade e zelo; n) resistência à fadiga; o) disposição para o trabalho; p) eficiência na função; II - Qualidades profissionais: a) comportamento em face das situações; b) energia e perseverança; c) aplicabilidade de conhecimento técnico-profissional; d) capacidade de julgamento; e) capacidade de planejamento; f) capacidade como instrutor.
§ 1º - O Oficial avaliador, ao confeccionar a Ficha de Informações, em conformidade com as qualidades acima referidas, ao atribuir pontuação negativa a determinada qualidade, deverá basear sua opção em fatos específicos protagonizados pelo Oficial avaliado.
§ 2º - Na Ficha de Informações, a cada uma das qualidades referidas no artigo anterior, completadas em sua definição e caracterização pelos conceitos objetivos julgados necessários, corresponderá uma atribuição de pontos positivos ou negativos. I - O número total de conceitos objetivos constantes da Ficha de Informações será 22 (vinte e dois), divididos em duas partes, Qualidades Morais e Qualidades Profissionais, conforme segue: a) Às Qualidades Morais corresponderão 16 (dezesseis) conceitos objetivos, aos quais serão atribuídos pontos positivos e negativos, representados, numericamente, pelos valores + 0,2 (zero vírgula dois positivo) para o conceito "Apresenta Plenamente" e - 0,2 (zero vírgula dois negativo) para o conceito "Não Apresenta"; b) Às Qualidades Profissionais corresponderão 6 (seis) conceitos objetivos, aos quais serão atribuídos pontos positivos e negativos, representados, numericamente, pelos valores + 0,2 (zero vírgula dois positivo) para o conceito "Apresenta Plenamente", + 0,1 (zero vírgula um positivo) para o conceito "Apresenta Parcialmente", e - 0,2 (zero vírgula dois negativo) para o conceito "Não Apresenta". II - A Ficha de Informações deverá ser justificada, através de uma narrativa global, a qual deverá cingir-se a fatos que possam demonstrar que a motivação do avaliador é coerente com a análise sempre que o total numérico de pontos seja superior a 3,5 (três vírgula cinco) pontos, ou inferior a 2,0 (dois vírgula zero) pontos. III - A pontuação conferida à Ficha de Informações permanecerá inalterada, exceto se a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais (SAMO) constatar, pela análise dos documentos pertinentes ao Oficial estudado, fatos contraditórios.
Art. 44 - ........... I - .................. c) tempo de serviço como Comandante, Diretor, Chefe ou autoridade equivalente, de Órgão Policial Militar, bem como Chefe de Assessoria do Gabinete do Comandante-Geral e de
Seção do Estado Maior da Corporação, inclusive nas substituições por período igual ou superior a 6 (seis) meses: 0,20 (zero vírgula vinte) ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, computável, nos postos de Tenente e Capitão, somente para a promoção a Major, e nos postos de Oficiais Superiores para as demais promoções. ...................... e) ................... 3 - com duração mínima de 3 (três) meses ou 600 (seiscentas) horas-aula, que tenha sido oferecido pelo comando da corporação, mediante processo seletivo ou por indicação, de conformidade com os critérios vigentes: 0,50 (zero vírgula cinqüenta) ponto. ...................... h) Classificação em cursos regulares da Corporação (formação e habilitação): 1 - Primeiro lugar: 0,30 (zero vírgula trinta) pontos; 2 - Segundo lugar: 0,20 (zero vírgula vinte) pontos; 3 - Terceiro lugar: 0,10 (zero vírgula dez) pontos; i) Posição no quadro de acesso por antigüidade, partindo-se do Oficial mais antigo, no posto considerado, que terá pontuação máxima, resultante de um décimo do número total dos cargos previsto para o seu posto. Calcular-se-á, em progressão aritmética de razão decrescente de dois centésimos de ponto (-0,02), a pontuação inicial dos Oficiais subseqüentes, até atingir-se o último Oficial habilitado no posto considerado. III - ................
§ 7º - Toda a pontuação levada a efeito para uma promoção não será objeto de nova valoração para promoções futuras, exceto a pontuação negativa, a qual obedecerá aos prazos prescricionais previstos no Regulamento Disciplinar da Corporação ou equivalente.
Art. 54 - Todos os cálculos relativos a contagem de pontos mencionados no artigo 44 e outros requisitos e condições estabelecidos neste Regulamento, para a organização dos Quadros de Acesso, referir-se-ão para as promoções pelos critérios de Antigüidade e Merecimento, a 30 de junho e 31 de dezembro, conforme se trate de organizar os Quadros relativos ao primeiro ou ao segundo semestre, respectivamente, do ano em curso."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2003.