Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 42.790/2003

APROVA AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR, APROVADO PELO DECRETO Nº 22.498, DE 28 DE JUNHO DE 1973.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Vide Decreto nº 42793 /2003) APROVA AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR, APROVADO PELO DECRETO Nº 22.498 , DE 28 DE JUNHO DE 1973.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os artigos 8º, 15, 17, 18, 43, 44 e 54 do Regulamento de Promoções de Oficiais da Brigada Militar do Estado, de que trata o DECRETO Nº 22.498 , de 28 de junho de 1973, para vigorarem com a seguinte redação: "Art. 8º - As promoções de Oficiais da Brigada Militar pelos critérios de merecimento e antigüidade, quando forem realizadas, deverão ocorrer nos dias 21 de abril e 18 de novembro.

Art. 15 - As qualidades morais e profissionais, o desempenho funcional, o tempo de serviço, os cursos, as medalhas, as sanções individuais que sejam passíveis de avaliação ria vida profissional do Oficial serão computados na Ficha de Informações e na Ficha de Promoção, através de pontuação, cujo somatório proporcionará sua classificação no Quadro de Acesso por Merecimento.

Art. 17 - ......... a) para promoção ao Posto de Tenente Coronel PM: no primeiro terço; b) para promoção ao Posto de Major PM: no primeiro terço; c) para promoção ao Posto de Capitão PM: no primeiro terço. .........

Art. 18 - Concorrerá à promoção por Merecimento ao posto de Coronel PM, integrando o respectivo Quadro de Acesso, o Oficial que se achar nas condições e satisfizer aos requisitos previstos nos artigos 9º, 11, 15 e 36 do presente Regulamento estando compreendido no primeiro terço do efetivo total, fixado em Lei, para o Posto.

Art. 43 - Os itens observáveis na Ficha de Informações serão pontuados como decorrência do exame das qualidades do Oficial, sob o seguintes aspectos: I - Qualidades morais: a) lealdade e amor à verdade; b) noção de responsabilidade; c) relações interpessoais e respeito à dignidade humana; d) cultura geral; e) conduta civil; f) facilidade de expressão escrita; g) facilidade de expressão oral; h) observância do dever de ofício e responsabilidade funcional; i) zelo pela hierarquia e pela disciplina; j) asseio e correção de uniformes; k) correção de atitudes e postura; l) liderança; m) probidade e zelo; n) resistência à fadiga; o) disposição para o trabalho; p) eficiência na função; II - Qualidades profissionais: a) comportamento em face das situações; b) energia e perseverança; c) aplicabilidade de conhecimento técnico-profissional; d) capacidade de julgamento; e) capacidade de planejamento; f) capacidade como instrutor.

§ 1º - O Oficial avaliador, ao confeccionar a Ficha de Informações, em conformidade com as qualidades acima referidas, ao atribuir pontuação negativa a determinada qualidade, deverá basear sua opção em fatos específicos protagonizados pelo Oficial avaliado.

§ 2º - Na Ficha de Informações, a cada uma das qualidades referidas no artigo anterior, completadas em sua definição e caracterização pelos conceitos objetivos julgados necessários, corresponderá uma atribuição de pontos positivos ou negativos. I - O número total de conceitos objetivos constantes da Ficha de Informações será 22 (vinte e dois), divididos em duas partes, Qualidades Morais e Qualidades Profissionais, conforme segue: a) Às Qualidades Morais corresponderão 16 (dezesseis) conceitos objetivos, aos quais serão atribuídos pontos positivos e negativos, representados, numericamente, pelos valores + 0,2 (zero vírgula dois positivo) para o conceito "Apresenta Plenamente" e - 0,2 (zero vírgula dois negativo) para o conceito "Não Apresenta"; b) Às Qualidades Profissionais corresponderão 6 (seis) conceitos objetivos, aos quais serão atribuídos pontos positivos e negativos, representados, numericamente, pelos valores + 0,2 (zero vírgula dois positivo) para o conceito "Apresenta Plenamente", + 0,1 (zero vírgula um positivo) para o conceito "Apresenta Parcialmente", e - 0,2 (zero vírgula dois negativo) para o conceito "Não Apresenta". II - A Ficha de Informações deverá ser justificada, através de uma narrativa global, a qual deverá cingir-se a fatos que possam demonstrar que a motivação do avaliador é coerente com a análise sempre que o total numérico de pontos seja superior a 3,5 (três vírgula cinco) pontos, ou inferior a 2,0 (dois vírgula zero) pontos. III - A pontuação conferida à Ficha de Informações permanecerá inalterada, exceto se a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais (SAMO) constatar, pela análise dos documentos pertinentes ao Oficial estudado, fatos contraditórios.

Art. 44 - ........... I - .................. c) tempo de serviço como Comandante, Diretor, Chefe ou autoridade equivalente, de Órgão Policial Militar, bem como Chefe de Assessoria do Gabinete do Comandante-Geral e de

Seção do Estado Maior da Corporação, inclusive nas substituições por período igual ou superior a 6 (seis) meses: 0,20 (zero vírgula vinte) ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, computável, nos postos de Tenente e Capitão, somente para a promoção a Major, e nos postos de Oficiais Superiores para as demais promoções. ...................... e) ................... 3 - com duração mínima de 3 (três) meses ou 600 (seiscentas) horas-aula, que tenha sido oferecido pelo comando da corporação, mediante processo seletivo ou por indicação, de conformidade com os critérios vigentes: 0,50 (zero vírgula cinqüenta) ponto. ...................... h) Classificação em cursos regulares da Corporação (formação e habilitação): 1 - Primeiro lugar: 0,30 (zero vírgula trinta) pontos; 2 - Segundo lugar: 0,20 (zero vírgula vinte) pontos; 3 - Terceiro lugar: 0,10 (zero vírgula dez) pontos; i) Posição no quadro de acesso por antigüidade, partindo-se do Oficial mais antigo, no posto considerado, que terá pontuação máxima, resultante de um décimo do número total dos cargos previsto para o seu posto. Calcular-se-á, em progressão aritmética de razão decrescente de dois centésimos de ponto (-0,02), a pontuação inicial dos Oficiais subseqüentes, até atingir-se o último Oficial habilitado no posto considerado. III - ................

§ 7º - Toda a pontuação levada a efeito para uma promoção não será objeto de nova valoração para promoções futuras, exceto a pontuação negativa, a qual obedecerá aos prazos prescricionais previstos no Regulamento Disciplinar da Corporação ou equivalente.

Art. 54 - Todos os cálculos relativos a contagem de pontos mencionados no artigo 44 e outros requisitos e condições estabelecidos neste Regulamento, para a organização dos Quadros de Acesso, referir-se-ão para as promoções pelos critérios de Antigüidade e Merecimento, a 30 de junho e 31 de dezembro, conforme se trate de organizar os Quadros relativos ao primeiro ou ao segundo semestre, respectivamente, do ano em curso."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2003.