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Decreto nº 42.807/2004

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS COMUNIDADES - PROCOMUNIDADE.

DECRETO Nº 42.807, DE 06 DE JANEIRO DE 2004.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS COMUNIDADES - PROCOMUNIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às Comunidades - PROCOMUNIDADE -, com a finalidade de regular as formas de acesso ao incentivo de que trata o artigo 13 da LEI Nº 10.529 , de 20 de julho de 1995.

Parágrafo único - O PROCOMUNIDADE será implantado e administrado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 2º O PROCOMUNIDADE objetiva desenvolver e apoiar os projetos executados por cooperativas habitacionais e por organizações da sociedade civil de interesse público que visem a habitação e que se enquadrem nos requisitos do Programa reconhecendo-as como agentes promotores de habitação de interesse social, e, de regularização fundiária no meio urbano e rural.

§ 1º - Serão incentivados projetos que contemplem ações para geração de trabalho e renda, educação, saúde e capacitação do quadro associativo, ou para o atendimento da comunidade.

§ 2º - Outras cooperativas e organizações da sociedade civil de interesse público, que tenham dentre seus objetivos sociais a produção habitacional para seus associados, também podem participar como beneficiários do PROCOMUNIDADE.

Art. 3º Os incentivos de que trata o artigo 1º deste Decreto terão a forma de repasse de recursos, mediante convênios firmados com as cooperativas e organizações da sociedade civil de interesse público, provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social, no montante de até 50% do valor total do investimento, nos termos da LEI Nº 10.529 , de 20 de julho de 1995.

Art. 4º As cooperativas ou organizações da sociedade civil de interesse público, cujos projetos sejam contemplados com repasse de recursos, deverão aplicar, obrigatoriamente, em contrapartida, o mínimo de 50% do valor total do investimento.

Parágrafo único - A contrapartida referida no caput do artigo poderá ser feita mediante:

I - imóvel;

II - projetos:

III - obras viárias;

IV - rede de água;

V - energia elétrica e iluminação

VI - esgoto sanitário e pluvial;

VII - mão-de-obra;

VIII - moradias:

IX - outros serviços de infra-estrutura necessários à adequação da área para implantação do projeto.

Art. 5º Os repasses de recursos por intermédio do PROCOMUNIDADE terão a finalidade de contemplar as seguintes modalidades:

I - construção de moradias;

II - aquisição de materiais de construção;

III - urbanização de lotes;

IV - aquisição de área de terra;

V - equipamentos urbanos;

VI - ações de regularização fundiária;

VII - módulos sanitários.

Art. 6º As cooperativas habitacionais ou as organizações da sociedade civil de interesse público, cujos beneficiários tenham renda familiar mensal até cinco salários mínimos, nos termos da LEI Nº 10.529 , de 20 de julho de 1995, poderão requerer os incentivos por intermédio do PROCOMUNIDADE.

Art. 7º As cooperativas habitacionais ou as organizações da sociedade civil de interesse público, para fins de enquadramento na PROCUNIDADE, deverão satisfazer o seguinte:

I - cooperativas habitacionais:

a) atendimento dos objetivos do Programa;

b) cadastro na Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

c) plano de trabalho e projeto técnico aprovados pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

d) Estatuto registrado em Cartório, da Ata da eleição da atual diretoria, do balanço contábil e patrimonial do exercício anterior, da certidão negativa cível, da Ata da Assembléia-Geral de aprovação do Plano de Investimento, da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ) e da Certidão de registro junto à Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS.

II - organizações da sociedade civil de interesse público:

a) atendimento dos objetivos do Programa;

b) cadastro na Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

c) plano de trabalho e projeto técnico aprovados pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

d) Estatuto registrado em cartório, da Certidão Negativa Cível, da Ata de eleição de sua atual diretoria, do balanço contábil e patrimonial e demonstração do resultado do exercício anterior, da declaração de isenção do imposto de renda, da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ), do Certificado que lhe confere a qualificação de organização da sociedade civil de interesse público emitido pelo Ministério da Justiça e da ata de aprovação do Plano de Investimento pela diretoria.

Art. 8º Os conselhos municipais de habitação acompanharão e fiscalizarão a execução do proposto nos planos de trabalho, bem como aprovarão os beneficiários, cuja relação deverá constar em ata, a qual acompanhará o projeto técnico.

Art. 9º Nos convênios que fixarem as obrigações das partes, haverá interveniência do respectivo município, por intermédio da Prefeitura Municipal onde serão realizados os investimentos previsto na cláusula referente ao objeto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.